TJSP - 1011668-45.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011668-45.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everson Felicio Abrahao Machado -
Vistos.
I Fls. 46/52: Recebo a emenda à inicial com o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação.
II Na sequência, aprecio o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, o qual comporta acolhimento, pois plausíveis e relevantes os fatos alegados na inicial.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, os fatos narrados na inicial resultaram demonstrados pelos documentos acostados aos autos, de maneira que há prova apta a convencer o Juízo da probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano é evidente à imagem e privacidade das comunicações da parte autora em razão do acesso indevido por hackers (fls. 40/41).
Desse modo, a princípio, tem-se que a conta virtual da parte autora foi hackeada e utilizada por fraudadores/estelionatários, além de demonstrada a reclamação encaminhada ao suporte da ré (fls. 37).
Portanto, estão presentes os requisitos do art. 300doCPC.
Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no art. 300, §3º, CPC, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para o fim de determinar à ré que RESTABELEÇA o acesso da parte autora a sua conta, de forma a permitir o normal uso da rede social pelo autor, com todas as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, mediante, se o caso, envio de instruções necessárias para a recuperação de sua conta para o e-mail: [email protected], em 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Servirá a presente como ofício, devendo a parte autora providenciar o devido protocolamento, com comprovação nos autos em 10 dias.
III Sem prejuízo do acima deliberado e considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF), reputo impertinente a realização da audiência inaugural de conciliação na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim sendo, cite-se a parte requerida (via postal) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-a da tutela de urgência ora concedida.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Intime-se. - ADV: VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB 313163/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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