TJSP - 1002523-53.2025.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002523-53.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristiano Brasil Sperb - - Julianna Rojass - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por CRISTIANO BRASIL SPERB e JULIANA ROJAS em face de URBES ARQUITETOS ASSOCIADOS, visando à realização de perícia no imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, nº 547, Lote M3J, no Condomínio Portal do Sol, visando à realização de pericial, em razão de alegados vícios construtivos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Os autores alegam a existência dediversas falhas estruturais, elétricas, hidráulicas e estéticas, que comprometem a segurança e a habitabilidade da edificação, tendo inclusive arcado com despesas superiores a R$ 250.000,00 para correção dos problemas.
Juntaram aos autoslaudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART.
Requerem urgência na produção da prova pericial, diante da possibilidade de agravamento dos vícios e da perda da memória técnica da obra.
Pelo exposto, defiro a produção antecipada da prova requerida, a teor do art. 381, incisos I a III, e art. 382 do CPC, acolhendo as razões apresentadas pelos autores que justificam a necessidade de antecipação da prova, bem como ante o fundado receio de que venha a tornar-se muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Por consequência, determino a realização da perícia no imóvel acima indicado.
Para realização da vistoria, nomeio como perito judicial a engenheira civil BEATRIZ LANZA KALIL CORRÊA, que deverá ser intimada para estimar seus honorários, devendo o autor promover o respectivo depósito no prazo de 10 dias a contar da intimação.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Providencie-se a citação do requerido para apenas e tão-somente acompanhar a produção antecipada de provas, uma vez que referida ação não comporta contestação (RT 486/150) ou discussão sobre a matéria da ação principal a ser proposta (RT 721/242).
Poderá, no entanto, no prazo de 15 dias, a contar citação, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC).
Observo que a citação na produção antecipada da prova não se destina à contestação, mas apenas ao acompanhamento da tramitação, com vista a afastar a preclusão do direito de se insurgir, no eventual processo principal, quanto ao exame realizado no curso da ação preparatória, não podendo voltar-se contra as questões de fundo envolvendo as partes, próprias do ulterior processo de conhecimento (mérito) Depositados os honorários periciais e citada a parte ré, intime-se a perita judicial para designar data e horário para dar início dos trabalhos, comunicando as partes e o Juízo através de petição, apresentando o laudo, em 30 dias, da data designada.
Os eventuais assistentes técnicos das partes poderão oferecer parecer, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Eventuais esclarecimentos ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este Juízo.
Oferecido e homologado o laudo pericial, certo que a sentença apreciará apenas a regularidade formal do exame ou vistoria (RSTJ 62/426 e RT 604/61), abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito da prova, os autos permanecerão durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC/15, art. 383), arquivando-se a seguir.
Intime-se. - ADV: MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP) -
29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:23
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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