TJSP - 1001724-52.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001724-52.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - David Martin do Prado -
Vistos.
Deverá a parte autora regularizar a sua representação processual.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização do processo (CPC, art. 139, inc.
III e IX).
No que se refere ao mandato, o art. 654, § 1.º, do Código Civil, determina que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Logo, deverá a parte regularizar o instrumento de mandato juntado à fl. 10, substituindo-o por um que contenha o objeto específico da presente demanda.
Consigno que o documento juntado à fl. 10 é genérico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Concessão de prazo para emenda da petição inicial.
Determinação para que a autora apresentasse procuração específica à propositura da demanda.
Interposição de agravo de instrumento.
Recurso não conhecido por decisão transitada em julgado.
Inércia em relação ao cumprimento da determinação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Autora que juntou com a inicial procuração conferindo ao advogado poderes genéricos.
Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato.
Determinação de fácil providência.
Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido. (VOTO Nº 19.367, APELAÇÃO Nº: 1030591-87.2021.8.26.0196, COMARCA: FRANCA) "Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário - Insurgência em face de decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência ao autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (AI n. 2001467-77.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Jacob Valente, j. 09/02/2023).
Apelação nº 1004378-76.2022 - Apelante: Izabel Martins de Oliveira Valladão - apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - sentença devidamente fundamentada - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - apresentação de novo instrumento de procuração com poderes específicos para a presente demanda - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - cabimento de outras providências em caso de suspeita da ausência de ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda - assinatura da procuração que corresponde àquela aposta no documento pessoal - juntada de documento pessoal, comprovante de residência, extrato do INSS e extrato bancário - ciência da autora que deve ser presumida - extinção do feito, sem resolução do mérito, afastada - retorno dos autos à origem para prosseguimento até os seus ulteriores termos - recurso provido para esse fim.
Faculta-se à parte comparecer em cartório a fim de ratificar os termos da procuração, ficando cientificada que o cartório do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca localiza-se no Fórum local, situado na Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca -SP.
Para tanto, concedo prazo de 15 dias para regularização.
Após, no silêncio, independentemente de nova intimação, tornem conclusos.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: ANA MÁRCIA ERNESTO DA CUNHA (OAB 276662/SP) -
28/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:11
Decisão Determinação
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28/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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