TJSP - 1008454-66.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008454-66.2024.8.26.0565 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosicler Freire Loula - Anderson Caceres - - FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Espólio de Antonio Caceres Dias - Da gratuidade processual: Apresentada, pelo réu, impugnação à gratuidade processual postulada pela embargante (fls. 69/71).
Efetivamente, os documentos apresentados pelo embargado evidenciam expressivos montantes financeiros soerguidos pela embargante, decorrentes de credito que lhe foi reconhecido em ação previdenciária.
Observa-se que somente através do alvará que lhe foi disponibilizado à fls. 78, consta que a embargante procedeu ao levantamento da importância de R$ 429.307,71, importância que, ainda, seria acrescida de correção monetária e juros remuneratório.
Outros levantamento foram empreendidos pela embargante, conforme fls. 73, 76, 77.
Em contrapartida, a embargante não trouxe qualquer informação concreta acerca do eventual esvaziamento desses recursos financeiros de sua esfera patrimonial, limitando-se às assertivas genéricas, lançadas em sua replica, conforme fls. 93/95.
Nesse cenário, a prova documental apresentada pelo embargado, acima referida, em conjunto com a ausência de informações concretas da embargante, quanto ao eventual esvaziamento dos referidos recursos financeiros (fls. 73/78), de seu patrimônio, autorizam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiencia financeira da embargante, mencionada na petição inicial, visto que infirmada a hipótese de comprometimento de suas atividades habituais, em decorrência do pagamento das custas e despesas processuais.
Por essas razões, revogo o benefício da gratuidade processual, anteriormente concedida em favor da embargante (fls. 66).
Por conseguinte, intime-se a embargante para proceder ao recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de obstar o prosseguimento da ação.
Do mérito: Da análise das teses apresentadas pela embargante e pelo embargado, na fase postulatória, extrai-se que o ponto controvertido e relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir se a importância de R$ 123,787,72, que figurou como objeto da constrição no rosto dos autos 0000501-44.2019.8.26.0565, em decorrência da decisão reproduzida às fls. 12/13, proferida no cumprimento de sentença nº 0003919-48.2023.8.26.0565, limitou-se ao montante dos honorários advocatícios contratuais, destinados ao patrono da autora, oficiante naquela ação previdenciária, ou se invadiu a esfera patrimonial da embargante, no âmbito daquela ação.
Observa-se que nenhuma das partes trouxe ao presente processo prova documental do contrato de prestação de serviços advocatícios, onde a respectiva verba remuneratoria, supostamente, tenha sido ajustada, e do cálculo correspondente ao valor dessa verba remuneratória contratual, postulada pelo embargado, com a indicação de seu efetivo valor, a ser calculado sobre o credito previdenciário da embargante, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.
Referidas informações mostram-se relevantes ao equacionamento da questão acima indicada.
Portanto, nos termos artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que apresente, no prazo de 10 dias, copia do contrato de prestação de serviços advocatícios, acima mencionado, onde conste o percentual dos honorários advocatícios contratuais firmado pela embargante, referente aos serviços advocatícios prestados no âmbito daquela ação (0000501-44.2019.8.26.0565 que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca), bem como o cálculo dos honorários advocatícios contratuais, para aferição da ocorrência, ou não, do excesso da referida constrição.
Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à embargante, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos para aferição da possibilidade de sentença.
Sem prejuízo, decorrido o prazo recursal da presente decisão, caso não seja noticiada a interposição de recurso, providencie a secretaria da exclusão da tarja digital referente à justiça gratuita, em virtude da revogação do beneficio, em relação à embargante.
Intime-se. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), RICARDO MARCELINO DIAS (OAB 482912/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 04:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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