TJSP - 0000651-52.2024.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000651-52.2024.8.26.0176 (processo principal 1005278-19.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Stephany Brinner Amaral - CLARO S/A - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por em face da decisão que julgou a impugnação alegando,.
Razão não assiste ao embargante, absolutamente.
Não há fundamento para o seu provimento.
Os embargos não têm razão de ser porque a decisão/sentença embargada não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão da embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado, mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal mencionado.
Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder um a um todos os seus argumentos.
Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (EDREsp nº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198).
Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz que decida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela seja reexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido, sem a modificação direta do resultado da demanda.
Verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende alterar de modo direto o conteúdo da decisão prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo no todo a decisão tal e qual está lançada. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ROGERIO CARMO NASCIMENTO (OAB 440952/SP) -
27/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 21:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:37
Decisão Determinação
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19/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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