TJSP - 1003155-95.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003155-95.2025.8.26.0073 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mauro Sumiregi - Intimação da Fazenda Municipal da r.Decisão de fls.41/42 que segue:"
Vistos.
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por MAURO SUMIREGI em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DE AVARÉ, com pedido liminar para que seja autorizado a recolher o ITBI tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU de 2024, ou seja, que os 3% do ITBI seja lançado tendo como base de cálculo o valor de R$ 113.701,10 (cento e treze mil setecentos e um reais e dez centavos), nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional.
A liminar, na forma como postulada não pode ser deferida, pois não tem amparo na hipótese do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, o aludido dispositivo legal confere ao juiz a prerrogativa de suspender liminarmente o ato que reconheça, prima facie, como ilegal, convencendo-se pela relevância dos fundamentos apresentados pelos impetrantes, aliada ao risco de dano irreparável caso se aguarde o julgamento ao final.
No entanto, não vislumbro, nesta oportunidade, o "periculum in mora", pois não há risco de ineficácia da medida, caso não seja desde logo deferida.
Ademais, a concessão da liminar, na forma pretendida, esgotaria o próprio mandado de segurança, confundindo-se, pois, com o provimento final.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar as informações no prazo legal, de acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, se quiser, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao MP e conclusos para sentença.
Deverá a impetrante providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, para a expedição do mandado de notificação.
Int." , conforme comunicado conjunto nº 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: KARINA AUGUSTA DE OLIVEIRA (OAB 443559/SP) -
27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:23
Ato ordinatório
-
27/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:41
Ato ordinatório
-
28/07/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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