TJSP - 1002733-58.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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02/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 11:02
Conciliação infrutífera
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11/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/09/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 14:50
Juntada de Mandado
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20/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:29
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2023 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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29/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Giovani de Lima (OAB 462138/SP) Processo 1002733-58.2023.8.26.0666 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Edealdo Aparecido de Lima, Rosangela Morente Berton -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelos autores objetivando o bloqueio e a reintegração de veículo.
E como fundamento narram que o veículo descrito na inicial, registrado no nome da requerente Rosangela, foi vendido por ela a Edealdo, que, por sua vez, vendeu a Luciano.
Relatam que antes de pagar todo o valor acordado, Luciano mudou de cidade sem qualquer aviso.
Sustentam que o automóvel está na posse da requerida nesta cidade, razão pela qual pleiteiam a antecipação de tutela visando o bloqueio e ordem para reintegração do veículo. É o relatório.
Para que se vislumbre a concessão de tutela de urgência, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil vigente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, entendo que não é cabível atender, de plano, a tutela de urgência pretendida pelos autores.
Noto que não há elementos suficientes no processado que indiquem, de forma segura, os exatos contornos do caso sub judice, sendo prematura a adoção de qualquer providência antes da formação do contraditório.
Frise-se que a documentação amealhada aos autos pelos requerentes, em cognição sumária, não é apta a evidenciar a real probabilidade do direito buscado, motivo pelo qual é aconselhável a dilação probatória para melhor elucidação das questões em debate.
O boletim de ocorrência de fls. 27/28 foi registrado mais de 05 meses depois da data do fato, contando como declarante o requerente Edealdo.
O histórico de conversas do whatsapp de fls. 29/62 indica a negociação entre um individuo de nome Pedro e uma terceira pessoa, ao que parece, do sexo masculino, logo, não é a requerida.
Ademais, segundo consta da inicial, o combinado entre os requerentes era que o veículo seria vendido por Edealdo somente após o conserto e que Rosangela realizaria a transferência direta do veículo para o novo comprador, o que não foi cumprido por Edealdo, já que sequer comunicou a venda a Rosangela.
Vê-se, portanto, que o caso carece de melhores esclarecimentos e diante da complexidade da situação descrita, indefiro por ora o pedido formulado.
Em casos similares já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: BEM MÓVEL Compra e venda de veículo Tutela de urgência ou de evidência Pretensão da sedizente vendedora de que seja deferida a busca e apreensão do veículo vendido a um dos réus que o repassou ao outro Indeferimento Requisitos do artigo 300 e 301, do Código de Processo Civil, que não se reputam presentes Necessidade do contraditório Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209234-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de rescisão contratual c.c. entrega de bem móvel COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - insurgência contra decisão que INdeferiu a tutela de urgência pretendida pelo recorrente (BUSCA E APREENSÃO do automóvel) IMPOSSÍVEL CONCEDER A MEDIDA PLEITEADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL - REQUISITOS DO artigo 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS - situação que EXIGE instauração do contraditório E DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260427-18.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019).
No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato.
Por fim, diante da declaração de fls. 15 e 22, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Int. -
28/08/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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21/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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