TJSP - 1033874-92.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033874-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ineias Peluzo - Elias Severino do Vale -
Vistos. 1) Fls. 59/71: manifeste-se o autor em réplica, bem como apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. 2) Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto,no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo,deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da reconvenção (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. 3) Proceda-se à z.
Serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor - Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: MOISÉS DE JESUS RIBEIRO (OAB 492103/SP), JOÃO MARCELO DA COSTA AUGUSTO (OAB 291654/SP) -
28/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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