TJSP - 1033602-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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11/09/2025 18:52
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033602-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Movida Locação de Veículos S/A e outro -
Vistos.
I) Trata-se de pedido formulado pela requerida "Movida" às fls. 192/193, visando o chamamento do feito à ordem, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida às fls. 181/185 e devolução do prazo processual, sob o argumento de que não houve intimação regular do patrono constituído nos autos acerca dos atos processuais constantes a fl. 167 (réplica) e fl. 175 (decisão sobre produção probatória), em razão de alegada omissão na publicação do nome completo do advogado.
Aduz, ainda, que desde a apresentação da contestação (v. fls. 139/151), requer a intimação pessoal do patrono, sob pena de nulidade, e que tal vício comprometeria a validade da sentença prolatada, caracterizando-se verdadeiro error in procedendo.
Pois bem.
Não assiste razão à empresa requerida.
Embora a requerida alegue ausência de intimação regular quanto a determinados atos processuais, verifica-se dos autos que não houve prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º do CPC: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Vale dizer que não houve comprovação de que a suposta ausência de intimação com nome completo do patrono tenha, de fato, tolhido o exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco interferido no regular andamento do feito.
Por fim, observa-se que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando nulidade capaz de invalidar a sentença proferida.
Encaminhando-se para o final, tem-se que a decisão de fl. 167 abria vista de réplica à parte autora, e a decisão de fl. 175 também não trouxe prejuízo às partes já que houve julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida formulado às fls. 192/193.
II) Quanto ao mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Int. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), RENATO DINIZ (OAB 19449/BA) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:52
Decisão Determinação
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25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:09
Decisão Determinação
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:49
Remetido ao DJE para Republicação
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10/06/2025 11:49
Remetido ao DJE para Republicação
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10/06/2025 11:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:54
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 20:40
Decisão Determinação
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21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 16:17
Decisão Determinação
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23/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Carta.
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14/03/2024 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 14:02
Decisão Determinação
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11/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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