TJSP - 1006766-63.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006766-63.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio de Cassio Pereira Lima - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A -
Vistos.
ANTONIO DE CASSIO PEREIRA LIMA ajuizou em 22/05/2025 "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais" em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese, que adquiriu em leilão eletrônico, promovido sob o Edital nº 191124BSMA3, um veículo da marca IVECO, modelo 230E24N1, ano 2007, pelo valor de R$ 66.420,00.
Sustenta que o bem não estaria em conformidade com a descrição do edital, encontrando-se supostamente sem câmbio, cardan e módulo eletrônico.
Alega também ter se sentido ludibriado pela descrição do estado de conservação e pede a rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais.
Requer "(...) A rescisão contratual da arrematação do lote nº 1 do leilão nº 191124BSMA3; A condenação do Réu à restituição integral do valor pago, no montante de R$ 66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o pagamento; A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado (...)".
Juntou documentos (fls.10/30).
O requerido apresentou contestação (fls.60/78), alegando, em síntese, que "(...) O edital garantiu ampla possibilidade de visitação prévia dos bens dois dias úteis antes do leilão, justamente para permitir que os interessados verificassem as condições físicas e de funcionamento dos veículos.
Eventuais informações prestadas verbalmente durante o pregão não geram direito adquirido ao arrematante (...) não houve qualquer falha na prestação de informações, tampouco conduta omissiva ou enganosa por parte do Réu.
Pelo contrário, as condições da venda estavam dispostas de forma ampla, destacada e acessível, tanto no site do leiloeiro quanto no próprio edital documento público, vinculante e que rege a validade da alienação.
Assim, as alegações de que o Autor foi surpreendido pelo estado do bem não encontram amparo fático ou jurídico, tratando-se, na verdade, de tentativa indevida de desconstituir uma obrigação assumida de forma consciente e informada (...) a simples constatação de que o bem não estava em condição de uso imediato situação amplamente anunciada no edital não representa situação excepcional apta a comprometer a honra, a imagem ou a dignidade do arrematante, nem tampouco constitui ato ilícito que configure dever de indenizar (...)".
Juntou documentos (fls.79/93).
Réplica (fls.97/110). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro que indica a comarca de São Luís-MA não merece acolhida porque a relação jurídica entre o leiloeiro e o arrematante é de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/dl/vo/voto-relator-leilao-incompleto.pdf).
O autor relatou que o veículo arrematado ao ser retirado estava "(...) sem câmbio, sem cardan e sem módulo eletrônico, peças fundamentais para o seu funcionamento." (fl. 03) e que isso não constou do anúncio do leilão, já que "Conforme se depreende da própria página de anúncio do lote, disponível no link completo: https://www.vipleiloes.com.br/Veiculos/DetalharVeiculo/e2eb10f4-c938-4266-9862-e3fde696678f, constava como única ressalva no campo "Observações" a menção ao "Sistema de Basculamento Avariado" (...)"..
O lance mínimo era de R$ 30.000,00 e o autor arrematou o veículo por R$ 57.000,00 mais comissão de R$ 2.850,00 e taxa administrativa de R$ 6.570,00, no total de R$ 66.420,00.
Para arrumar o veículo obteve orçamentos no valor de R$ 57.500,00 (fl. 22) e de R$ 62.500,00 (fl. 23).
O banco réu ressalta que as cláusulas 4, 10, 15, 16 e 17 que tratam das condições do bem, da responsabilidade pela regularização e limitações de garantia foram aceitas pelo autor no momento da arrematação e indicam que os bens são vendidos no estado físico e de conservação em que se encontram, eximindo tanto o vendedor quanto o leiloeiro de qualquer responsabilidade por avarias ou defeitos, aparentes ou ocultos, vedando-se indenizações, trocas, reembolsos ou consertos, com base no artigo 448 do Código Civil.
Embora a maioria das cláusulas citadas indiquem questões genéricas de que os bens são vendidos no estado físico e de conservação em que se encontram e que os arrematantes são responsáveis pela regularização dos veículos junto ao Detran, merece destaque a cláusula 15 "DA VISITAÇÃO DOS BENS: Os bens deverão ser visitados pelos interessados [n]os locais identificados junto aos lotes, 02 (dois) dias úteis antes do leilão em horário comercial, para que todos tomem conhecimento da real condição física e de funcionamento, bem como de opcionais, capacidade de motor, carga, ano e modelo e demais informações sobre os veículos, posto que os mesmos são oriundos de recuperações amigáveis ou contenciosas de terceiros e, portanto, podem ter sofrido alterações em suas características originais.
Informações dadas pelo leiloeiro durante o pregão sobre o estado físico e de funcionamento dos bens, sobre opcionais ou benfeitorias, bem como as fotos apresentadas na internet ou no telão, são meramente ilustrativas, não se constituindo em direitos aos arrematantes.
Os veículos serão vendidos no estado e sem garantias, de nenhuma parte, componente ou blindagem." (grifei) (fl. 86).
E ao que de infere, o autor não fez qualquer visitação para verificar as condições físicas do veículo objeto de arrematação, limitando-se a verificar as descrições contidas no lote.
No link indicado na petição inicial é possível verificar fotografias de diversas partes do veículo faltando peças, além da indicação de "Situação de Entrada: Não funcionando", o que já indicava diversas avarias, muito além do sistema basculante. (https://www.vipleiloes.com.br/Veiculos/DetalharVeiculo/e2eb10f4-c938- 4266-9862-e3fde696678f).
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o autor não teve a cautela necessária, embora todos os elementos constantes do leilão indicassem que o veículo tinham avarias consideráveis que demandavam uma análise prévia presencial, a que o autor não se dignou fazer, não podendo posteriormente alegar ignorância ou falha nas informações para desfazer o leilão.
Desta feita, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANTONIO DE CASSIO PEREIRA LIMA em face de BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, atual denominação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
No mais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RAPHAEL NONATO NUNES (OAB 515521/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:45
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001370-79.2023.8.26.0625
Flora Maria Freire Nobrega
Thiago Nunes Ataidade Consultoria Imobil...
Advogado: Carlos Andre dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 14:10
Processo nº 1000997-76.2015.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
Cenografia 3D LTDA ME
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2015 18:56
Processo nº 4000058-59.2025.8.26.0615
Fabio Carlos Mantovano
Marieli Ligia Coin
Advogado: Fernanda da Silva Batagin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:36
Processo nº 1006728-38.2025.8.26.0269
Alessandra Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 13:03
Processo nº 0001357-13.2025.8.26.0269
Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltd...
Weder Nascimento de Souza
Advogado: Lilian Alves Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 17:17