TJSP - 1045923-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045923-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Higor Guedes Moraes -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora o correto recolhimento, no prazo de 15 dias, pois as custas de fls. 115/117 foram recolhidas no código 120-1, contudo devem ser recolhidas no código 121-0 (conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, a citação será feita pelo portal eletrônico). 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar certidão de distribuição de processos de competência cível emitida pelo Tribunal de Justiça de seu Estado de domicílio, uma vez que a de fls. 118 se resumiu às execuções/cumprimentos. 3.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, pois segundo o autor firmou com a ré contrato para financiamento de veículo no valor de R$ 35.682,12, o qual há a cobrança de juros/tarifas abusivas, motivo pela qual pede pela concessão de tutela para depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 669,57, com a manutenção da posse do bem. É o breve relato.
Decido.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Além disso, analisando os documentos juntados, não vislumbro grande chance de sucesso para a parte autora no que diz respeito às principais teses expostas na inicial (juros abusivos, taxas abusivas, etc.).
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, serem impedidas.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro, ainda, o pedido de depósito em Juízo do valor entendido pelo autor como incontroverso, uma vez que o artigo 330, § 2º e §3º do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja, diretamente ao credor.
Saliento que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entende devidos, segundo seus cálculos unilaterais. 4.
Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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