TJSP - 1055290-17.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055290-17.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Paula Ferreira - - Carlos Henrique Ferreira - - João Carlos Ferreira - Helenice de Paula Ferreira Martins - Luiz de Paula Ferreira - - Sérgio Paula Ferreira - - Wesley Ferreira Campanuchi - - Willian Ferreira Campanuchi -
Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls. 98). 2) Manifestação do Ministério Público (fls. 131). 3) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 110/120 destes autos, em que figura como inventariante H. de P.
F.
M, relativo aos bem deixados por M.
S.
F, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em julgado, esta sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Prov.
CG14/2020, para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro.
Ainda, caso seja do interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013.
Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição.
Nesse sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento de bens.
Espólio beneficiário da Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos.
Descabimento.
Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha.
Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita.
Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC.
Precedentes desta Col.
Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022. 5) Ao advogado nomeado pelo convênio (fls. 66/68), fixo honorários no máximo previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. 6) O recolhimento do ITCMD, ou qualquer outro tributo incidente, deve ser comprovado pelo interessado antes do registro do formal, carta de adjudicação ou da transferência dos veículos.
Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento do imposto de transmissão e outros eventualmente existentes nos autos de arrolamento, nos termo do Comunicado CG 1252/2019.
A comunicação, para os fins do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Eventual nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro em razão da ausência de manifestação da Fazenda, ou em razão do recolhimento do ITCMD enseja procedimento de dúvida a ser ajuizado junto ao Juízo Corregedor do respectivo Oficial (Lei 6.015/1973 - Art. 289.
No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício). 7) Ciência ao Ministério Público. 8) Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP) -
25/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:17
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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21/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 20:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/11/2023 06:53
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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