TJSP - 1016515-46.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:50
Ato ordinatório
-
29/08/2025 17:45
Ato ordinatório
-
29/08/2025 17:34
Ato ordinatório
-
29/08/2025 17:18
Ato ordinatório
-
29/08/2025 17:11
Ato ordinatório
-
28/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016515-46.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA SCARABELLI - - JOSÉ CARLOS DE SOUZA e outros - BANCO DO BRASIL S.A. -
Vistos. 1.
No valor depositado às fls. 487 estão incluídos honorários sucumbenciais indevidos (R$ 57.470,79 ), os quais devem ficar retidos nos autos.
Conforme esclarecido pela parte exequente, no que se refere ao depósito principal, foram transferidas somente as cotas (já excluídos os honorários indevidos) de NOEYME ABUD NOGUEIRA (R$ 25.979,88) e JOSÉ CARLOS DE SOUZA (R$ 14.726,00) para os Juízos dos respectivos inventários. 2.
Resta a transferência das cotas de JOÃO BAPTISTA SCARABELLI que totalizam R$ 76.726,00 (fl. 9) para o Juízo do inventário, conforme já autorizado às fls. 1039/1040.
Então, em atenção ao Ofício de fl. 1038: Proceda a serventia, via Portal de Custas, à transferência de R$ 76.694,26, da conta judicial nº 3200106720565 vinculada ao processo em epígrafe para a Vara Única do Foro da Comarca de São Sebastião da Grama/SP , onde tramita o processo nº 1000952-07-24.2024.8.26.0588, dos bens deixados por João Baptista Scarabelli.
Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo do Inventário ([email protected]) para ciência da transferência de valores, comprovando-se nos autos em seguida. 3.
Em atenção ao Ofício de fl. 1045: Proceda a serventia, via Portal de Custas, à transferência de R$ 7.568,70 da conta judicial nº 3200106720565 vinculada ao processo em epígrafe para a Vara Única do Foro da Comarca de Caconde/SP, onde tramita o processo nº 1001325-38.2024.8.26.0103 dos bens deixados por Sinésio de Sordi.
Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo do Inventário ([email protected]) para ciência da transferência de valores, comprovando-se nos autos em seguida. 4.
Em atenção ao Ofício de fl. 1100: Proceda a serventia, via Portal de Custas, à transferência de R$ 182.521,52 da conta judicial nº 3200106720565 vinculada ao processo em epígrafe para a Vara Única do Foro da Comarca de São Sebastião da Grama/SP, onde tramita o processo nº 0000020-86.1994.8.26.0588 dos bens deixados por José Rodrigues Silva, Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo do Inventário ([email protected]) para ciência da transferência de valores, comprovando-se nos autos em seguida. 5.
Em atenção ao Ofício de fl. 1102: Proceda a serventia, via Portal de Custas, à transferência de R$ 71.777,19 da conta judicial nº 3200106720565 vinculada ao processo em epígrafe para a Vara Única do Foro da Comarca de São Sebastião da Grama/SP, onde tramita o processo nº 0002482-54.2010.8.26.0588 dos bens deixados por Luiz Antônio Esberci.
Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo do Inventário ([email protected]) para ciência da transferência de valores, comprovando-se nos autos em seguida. 6.
Em atenção ao Ofício de fl. 1104: Proceda a serventia, via Portal de Custas, à transferência de R$ 34.972,56 da conta judicial nº 3200106720565 vinculada ao processo em epígrafe para a Vara Única do Foro da Comarca de São Sebastião da Grama/SP, onde tramita o processo nº 1000729-54.2024.8.26.0588 dos bens deixados por Adorivio Cyrino Nogueira.
Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo do Inventário ([email protected]) para ciência da transferência de valores, comprovando-se nos autos em seguida. 7.
Quanto ao valor remanescente, ainda não houve depósito pelo banco e, ademais, não será autorizado o levantamento nem a transferência a outros Juízos enquanto houver possibilidade de alteração dos valores já definidos em razão dos Temas 677 e/ou 1101 do STJ.
Instados, os exequentes requereram a aplicação das decisões relativas ao Tema 677 do STJ e o banco, por sua vez, requereu a aplicação das decisões relativas ao tema 1101 do STJ, aplicar os Temas 677 e 1101 do STJ.
Então, a despeito da manifestação de fl. 1048, esclareço que a aplicação dos Temas se dará por meio de perícia contábil.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução.
O valor do saldo remanescente indicado pela exequente é de R$6.280,90 para data-base: abril/2021 (fl. 152/153).
Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação às fls. 262/267, alegando excesso de execução sob o argumento de utilização de base de cálculo cumulada (valor atualizado + juros remuneratórios) resultando em montante excessivo de juros de mora.
Apontou o valor que entende devido a título de saldo remanescente R$12.216,70 atualizado até agosto/2021, requerendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Efetuou o depósito no valor nominal, em 08/2021 às fls. 280. É o relatório do necessário.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por primeiro ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:20
Ato ordinatório
-
16/12/2024 12:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:51
Nomeado Perito
-
15/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 03:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 03:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 03:44
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 19:17
Decisão
-
20/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2019 17:30
Decisão
-
23/08/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2019 19:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 20:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2019 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2019 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2019 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 03:22
Suspensão do Prazo
-
08/11/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2018 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2018 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2018 05:39
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2018 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2018 10:35
Decisão
-
14/08/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 09:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2017 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2017 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2017 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2017 15:46
Decisão
-
18/03/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2016 00:10
Suspensão do Prazo
-
02/02/2016 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2015 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 08:44
Decisão
-
26/11/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2015 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2015 09:07
Decisão
-
16/06/2015 10:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 15:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 12:51
Juntada de Ofício
-
26/07/2014 11:31
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2014 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2014 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2014 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2014 18:05
Decisão
-
25/06/2014 16:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2014 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2014 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001263-33.2025.8.26.0451
Ademi Marques de Sena
Elis Aparecida Cardozo
Advogado: Daniel de Leao Keleti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:36
Processo nº 1000795-34.2017.8.26.0538
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Amanda Ribeiro Goncalves- MEI,
Advogado: Fernando Badin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2017 11:19
Processo nº 0033336-15.2025.8.26.0100
Luma Dittrich de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thayse Damasceno Martins Parpinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 16:05
Processo nº 0005077-21.2024.8.26.0625
Rafael Allan Moreira dos Santos
Bruno Garcia de Moraes
Advogado: Newton de Castro Fegies
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2016 22:33
Processo nº 0000950-10.2024.8.26.0538
Antonia Paulo de Lima Costa
Meiriele Alves de Faria Servicos Adminis...
Advogado: Francisco Terlan Alves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 07:40