TJSP - 1001615-13.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Carta.
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001615-13.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança. 1.
Tendo em vista as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes (do autor na Inicial ou em Réplica; do réu em Contestação), tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 2.
Cite-se a parte requerida, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido.
Não havendo acordo entre as partes, a ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. 3.
Expeça-se o necessário, devendo, neste caso e diante das particularidades, a serventia constar expressamente na Carta de Citação a possibilidade do requerido apresentar proposta de acordo nos autos (através de advogado) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente acima indicado. 4.
Em caso de apresentação de proposta de acordo conjunto, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação.
Havendo apresentação de acordo pela parte requerida, através de advogado constituído, intime-se o(a) requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:58
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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