TJSP - 0041502-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041502-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1034807-54.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Apretec Geradores e Serviços Ltda. -
Vistos.
APRETEC GERADORES E SERVIÇOS LTDA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de THE FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, visando alcançar o patrimônio dos sócios FERNANDO ROCHA LIMA e MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, argumentando, em síntese, que houve desvio de finalidade na utilização do ente societário, em virtude da criação de diversas outras empresas pelo sócio MARCOS, em semelhante área de atuação, a fim de frustrar credores.
O processamento do incidente foi deferido em relação a MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS (fls. 158/159).
O requerido foi devidamente citado (fl. 164), não tendo apresentado defesa no prazo legal (fl. 165). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em primeiro lugar, a petição de fls. 189/190 é estranha a estes autos, sendo endereçada a processo diverso.
Assim, torne-se sem efeito.
O requerido, devidamente citado em condomínio edilício, sem notícia de recusa (fl. 164), não apresentou defesa, permitindo, assim, a incidência dos efeitos da revelia, sobretudo o de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, o incidente é procedente.
Para que possa ser desconsiderada a personalidade jurídica, medida excepcional, necessário que se evidencie a existência de vício que configure abuso de direito, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A respeito do tema, impõe destacar que a Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 50 do Código Civil para incluir no dispositivo, entre outras mudanças, a definição dos atos que configurariam desvio de finalidade, seguindo o que já vinha sendo definido pela doutrina e jurisprudência acerca da matéria: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Na hipótese dos autos, a empresa ré não realizou o pagamento voluntário.
As medidas executórias, perseguidas desde 2022, por sua vez, foram todas inócuas.
Somado a tais fatos, os documentos carreados aos autos denotam ser verossímil o desvio de finalidade relatado na inicial e realizado com o intuito fraudulento.
Isso porque, em que pese o capital social da executada tenha sido alterado para R$ 98.108.316,00 em 14/05/2020 (fls. 40), as tentativas de localização de bens implementadas posteriormente no cumprimento de sentença restaram todas infrutíferas (fls. 57 dos autos principais).
Ademais, a exequente demonstrou que foram criadas diversas sociedades com razão social semelhante à da executada, registradas na Junta Comercial (fls. 03), as quais também contraíram dívidas até então não adimplidas, o que gerou a propositura de outras ações semelhantes (fls. 04/05), o que aponta para a utilização das empresas com o fito de lesar credores.
De outra parte, a participação do sócio MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS no citado desvio de finalidade também restou suficientemente comprovada, uma vez que este foi nomeado administrador da sociedade 28/07/2020, representando a empresa H3 Brand Brasil Franchising S.A., então detentora da totalidade das ações da executada e da participação em seu capital social (fls. 40/41).
Como se não bastasse, em 15 de novembro de 2023, o referido sócio figurou como garantidor em outro contrato de compra e venda de ações, pelo valor total de R$ 15.000.000,00 (fls. 42/73), o que denota a sua plena capacidade financeira e envolvimento no desvio de finalidade ora alegado, em razão do não adimplemento das dívidas contraídas pela executada após o seu ingresso na sociedade.
Ou seja, ao mesmo tempo em que o sócio lança mão de movimentações financeiras relevantes, criando novas personalidades jurídicas, a devedora original permanece sem qualquer crédito em seu nome apto a satisfazer a execução.
Assim, diante da constatação de esvaziamento do patrimônio da empresa executada, uma vez que as tentativas de localização de bens implementadas no cumprimento de sentença restaram infrutíferas, mesmo esta se encontrando formalmente em atividade, há nos autos indícios suficientes do alegado desvio de finalidade, com participação do sócio MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, o que, aliado à revelia, justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio pessoa física.
Pelo exposto, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS.
Intime-se o requerido, nos autos do incidente, por carta, para depositar nos autos do cumprimento de sentença o valor indicado pela credora, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos do feito de origem nº 0031894-19.2022.8.26.0100, com cópia desta decisão.
Providencie a serventia a inclusão dos requeridos no incidente.
Com o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP) -
27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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22/12/2024 13:36
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:39
Expedição de Carta.
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21/09/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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