TJSP - 1117404-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/04/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:49
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2024 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Theo Dias Martins Sacardo (OAB 283967/SP), Isadora Dias Martins Sacardo (OAB 342522/SP) Processo 1117404-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Villa Di Mara - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA DI MARÁ em face de ESPÓLIO DE ERNESTO YOSHIO e ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA SALGADO YOSHIO, fundada em inadimplemento de cota condominial. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) o débito exequendo, de R$ 31.074,86 (trinta e um mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 827, caput).
Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo acima fixado, a verba honorária fica, desde já, reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
No mesmo ato, será intimada a parte executada de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 231 e 915). 4.
Intime-se o(s) executado(s), ainda, de que, dentro do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 5.
Em caso de não pagamento do débito exequendo, no prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
26/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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