TJSP - 1009299-15.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009299-15.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fernanda Bezerra Souza - - Roberto de Carvalho - Paulo Henrique Tomaz e outros - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, apesar de intimados, apenas FERNANDA juntou a declaração do imposto de renda, e portanto, deixou a parte autora de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observa-se dos documentos juntados que FERNANDA possui empresa e bem imóvel em seu nome, o que é incompatível com a declaração de pobreza. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOÃO PAULO VIVEIROS JUNIOR (OAB 409526/SP), LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP), LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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