TJSP - 1502549-23.2025.8.26.0392
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502549-23.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE MATEUS DE OLANDA -
Vistos.
Fls. 83/93 1) Diante do pedido ajuizado pela defesa, defiro ao denunciado a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Tarjeite-se o feito e anote-se 2) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 102/106). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar do averiguado, de sorte que permanecem subsistentes os requisitos que ensejaram sua prisão preventiva, mostrando-se inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
A conduta delitiva do acusado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente (51 pinos de cocaína e 4 porções de maconha), especialmente cocaína, substância dotada de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Ademais, o réu é reincidente específico (certidão de fls. 29/31), o que torna mais grave sua situação.
Aliás, dispõe o art. 505 do CPC, no que aplicável por analogia ao CPP (art. 3º, CPP) que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas.
Assim, inalterado o panorama fático-jurídico existente quando da decretação da preventiva, inviável sua revogação fundada, por exemplo, em mera convicção pessoal de outro magistrado.
Logo, permanecendo subsistentes os requisitos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Henrique Mateus de Olanda. 3) Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a vinda dos registros da ocorrência que teria dado origem à atuação dos agentes. 4) Quanto ao requerimento para que seja reconhecida a nulidade da diligência policial de entrada na residência do acusado sem autorização, verifica-se no interrogatório realizado à fl. 6 em sede policial que o denunciado confirma o pedido de socorro de sua companheira, o qual teria originado a ocorrência policial e a conseguinte entrada dos policiais na residência após a ausência de resposta da suposta vítima de agressão, com fundamento no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.
Logo, não verifico qualquer ilegalidade flagrante, de modo que a tese defensiva confunde-se com o mérito analisada em conjunto com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e os registros da ocorrência policial que originou a atuação dos agentes.
Outrossim, não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP).
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Do exposto, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, razão pela qual, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público.
Por outro lado, DEFIRO o pedido do item f da fl. 92, oficiando-se ao 27º BPMI para juntada aos autos do registro da solicitação de atendimento via COPOM. 5) Nos termos dos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/10/2025 às 13:30h a ser realizada de forma telepresencial.
Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como às testemunhas, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência.
Expeça-se mandado de intimação, em todos os endereços possíveis, às testemunhas.
Caso alguma testemunha não possua meios próprios para acessar a Sala Virtual ou caso prefira, haverá uma Sala no Prédio do Fórum destinada à sua oitiva.
Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória respectivo, a fim de apresentar o réu através de sala de videoconferência, no dia e horário designados.
Em relação às testemunhas, intime-se, requisite-se e, se necessário, depreque-se.
Requisite-se o réu, e tendo em vista que este se deu por citado ao constituir advogado, INTIME-SE-O pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído. 5) Junte-se aos autos FA extraída por mídia eletrônica e certidões, somente se houver dados a serem atualizados em relação àquelas porventura já acostadas, em tópico próprio e com o devido destaque no fluxo digital.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int. - ADV: DANILO FELIPE DOS SANTOS (OAB 528132/SP) -
28/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:29
Evoluída a classe de 280 para 300
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14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 08:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Denúncia
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03/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
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27/06/2025 15:59
Mudança de Magistrado
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27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:51
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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27/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:11
Mudança de Magistrado
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27/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/06/2025 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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