TJSP - 1001198-93.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 12:33
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-93.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleire Garcia da Silva -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, confiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC).
Anote-se.
Diante das especificidades da causa, deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC, artigo. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) e postergo eventual designação de audiência de conciliação para outra oportunidade, quando assim as circunstâncias dos autos recomendar. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo.
Ressalto que o(a) procurador(a) da parte contrária poderá a qualquer tempo, se lhe for conveniente, apresentar, por escrito, proposta de acordo, que será encaminhada para apreciação da parte contrária, ou solicitar a designação de audiência de mediação.
Assim, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335).
Intime-se. - ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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