TJSP - 1004439-53.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004439-53.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Santa Luzia Edifício Muritinga -
Vistos.
Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 7.892,88).
Proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021, Rel.
Campos Mello, 22ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câm.
Dir.
Priv., j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câm.
Dir.
Priv., j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câm.
Dir.
Priv., j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: IRINA UZZUN (OAB 264201/SP), ALEXANDRE DE CASTRO BARROS PAVOLETTI (OAB 341131/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 09:36
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:02
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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