TJSP - 0001591-80.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:12
Expedição de Informações.
-
18/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001591-80.2025.8.26.0176 (processo principal 1000610-15.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Meta Contabilidade e Condomínios -
Vistos.
Considerando o alegado às fls.13/14, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela embargante - pessoa jurídica.
Acerto da medida na espécie.
Documentação carreada aos autos que não demonstra a alardeada incapacidade para prover ascustase despesasprocessuais.
Pedido subsidiário no sentido de que seja deferida apossibilidade de pagamento das custas processuais ao finaldoprocesso, ou ainda, seja autorizado o parcelamento, nos termos do artigo 98 , § 6º do Código deProcessoCivil , não submetido ao Juízo a quo, sendo vedada sua apreciação em sede recursal, sob pena de indevida supressão de grau de jurisdição.
Decisão mantida.
Recurso ao qual se nega provimento.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148111-52.2024.8.26.0000 Campinas .
Defiro a retificação do valor dado à causa, anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, intime-se o executado por carta , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de(10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%)dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por casa diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art.782 , §3º, todos do N.C.P.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP) -
27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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