TJSP - 1028514-93.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028514-93.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zenilda Maria Teodoro da Silva - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Contudo, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (fls. 37).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Julgada improcedente a ação
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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