TJSP - 1099905-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099905-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Antônio Rezende Rebello da Silva - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (Med Sênior) -
Vistos.
Cuida-se de execução de obrigação de fazer, na qual restou deferida tutela de urgência para determinar à ré a autorização e o custeio da internação do autor junto ao Hospital Santa Catarina.
Sobreveio alegação de descumprimento parcial da ordem, com fundamento no não pagamento do saldo residual da internação, posteriormente reconhecido nos autos, ensejando inclusive a majoração da multa cominatória ao patamar de R$ 200.000,00, além de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e determinação de expedição de ofício à SERASA para impossibilitar negativação do nome do autor.
A requerida, em manifestações subsequentes, defendeu ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 32.732,07, quantia supostamente suficiente para a quitação da obrigação, alegando excesso nas medidas coercitivas determinadas.
O autor, por sua vez, reiterou a existência de saldo remanescente de R$ 31.192,57, apontando que tal quantia não foi adimplida diretamente ao hospital, conforme boletos, notas fiscais e comunicações administrativas juntadas aos autos, fato que inclusive gerou a negativação indevida de seu nome.
Verifica-se dos documentos que o valor depositado pela requerida destinava-se, originariamente, ao reembolso do autor, e não à quitação integral da dívida hospitalar.
As notas fiscais e boletos apresentados (fls. 178, 185/186) comprovam que o total devido ao Hospital Santa Catarina alcançou R$ 63.924,64, tendo o autor arcado diretamente com o valor de R$ 32.732,07 e remanescido débito de R$ 31.192,57, posteriormente objeto de bloqueio judicial.
Ocorre que, após o bloqueio judicial do saldo remanescente, foi autorizada a liberação dos valores para viabilizar o pagamento ao hospital, superando-se, em parte, a controvérsia sobre o cumprimento da ordem.
Ressalte-se que, não obstante o depósito judicial, apenas a constrição judicial efetivada possibilitou a satisfação da obrigação perante o prestador de serviços, evidenciando o caráter coercitivo das medidas deferidas.
Neste contexto, observo que o pedido do autor de levantamento de valores para reembolso e quitação hospitalar é pertinente e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sobretudo diante da demonstração do efetivo pagamento e do depósito realizado pela ré.
Ademais, a manutenção da multa cominatória no patamar máximo mostra-se justificada, diante do descumprimento reiterado da tutela apenas superado por medida judicial mais gravosa.
Diante do exposto, fundamento e decido: 1) Defiro o levantamento dos valores depositados judicialmente à fl. 173, bem como do saldo bloqueado via SISBAJUD, até o valor de R$ 63.924,64 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para que se proceda ao reembolso do autor e à quitação do débito junto ao Hospital Santa Catarina, comprovando-se nos autos o efetivo pagamento. 2) Mantenho o reconhecimento do descumprimento reiterado da tutela deferida, fixando a multa cominatória no patamar máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dada a necessidade de intervenção judicial coercitiva para satisfação da obrigação. 3) Determino que seja comunicado à SERASA sobre a quitação da pendência, com a finalidade de cessar eventual negativação indevida do nome do autor.
Mantenham-se todas as intimações exclusivamente em nome do advogado FERNANDO DIAS COTO - OAB/SP 337.925, sob pena de nulidade.
Int. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 11:36
Ato ordinatório
-
15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 20:11
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045621-60.2024.8.26.0002
Cicero Janio dos Santos
Tintas Lusacor LTDA.
Advogado: Brian Rousseau de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 10:33
Processo nº 1004716-65.2025.8.26.0038
Mle &Amp; S Tecnologia LTDA.
Giovana Magalhaes Gildo Lopez
Advogado: Daniel Guimaraes de Barros Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 15:48
Processo nº 1105799-35.2025.8.26.0100
Lua da Silva Reis
Mobitel S.A.
Advogado: Maria Gerda Santana Marschke
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 10:01
Processo nº 1513181-07.2018.8.26.0602
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Telma Aparecida Rodrigues Modesto Soroca...
Advogado: Thalita Francine Martins Adamo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2021 08:36
Processo nº 1107534-06.2025.8.26.0100
Sebastiao Alves Souza
Revati Agropecuaria LTDA
Advogado: Walter Ruiz Bogaz Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 20:01