TJSP - 1000858-44.2025.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000858-44.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Edwirges Fernandes de Oliveira Silva - DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, rejeitando-os, vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na mencionada sentença.
Os embargos declaratórios tem como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda, erro material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente.
A respeito do tema, confira-se os julgados abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIção. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1078609-39.2021.8.26.0100; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Inexistência de vícios a serem sanados.
Matéria impugnada que foi objeto de análise no acórdão recorrido.
Embargante que pretende a rediscussão da matéria.
Devolução imediata dos valores que não comporta acolhimento.
Recurso oposto com nítido caráter infringente.
Inadmissibilidade.
Prequestionamento desnecessário (artigo 1.025, do Código de Processo Civil).
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000312-18.2021.8.26.0100; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021); No presente caso, pretende o embargante unicamente a modificação do julgado, alegando error in judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos embargos de declaração, sendo certo que a identidade de ações foi verificada entre a presente ação, autos 1000858-44.2025.8.26.0323, que se refere ao contrato de RMC (e não RCC como, agora, que fazer crer a embargante - vide inicial, fl. 02 e, notadamente, pedido, item "d", fl. 18) e a ação em trâmite nos autos nº 1002821-24.2024.8.26.0323, também referente a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, em data anterior à entrada deste (21/08/2024), quando a parte autora apenas um contrato desta modalidade ativo, conforme depreende-se do histórico juntado à fl. 33.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DESIRÉE SOUZA ZIMMERMANN (OAB 124981/RS) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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05/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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