TJSP - 1070826-28.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070826-28.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednaldo Nunes Cavalcante - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
EDNALDO NUNES CAVALCANTE ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A, pretendendo: (i) a declaração de inexigibilidade de débito (R$63.800,00); e (ii) indenização de danos morais (R$10.000,00).
Afirma, em síntese, que: (a) é titular de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, da bandeira Visa, e foi surpreendido com três transações datadas de 18/07/2023, lançadas na fatura de seu cartão, nos valores de R$9.900,00, R$29.900,00 e R$24.000,00, no estabelecimento "TIAGO VINICIUS BISPO DOS REIS"; (b) jamais realizou tais transações, concretizadas em Jequié, no Estado da Bahia, onde nunca esteve, além de não ter compartilhado sua senha ou o cartão; (c) o réu não fez contato com o autor para a confirmação das compras, realizadas em valores e local atípicos; (d) enviou carta de contestação das compras ao réu, solicitando também o bloqueio do cartão, e comunicou o ocorrido à autoridade policial; (e) o requerido recusou o reembolso das despesas alegando que as compras foram feitas com o uso de chip e digitação de senha; (f) houve falha na prestação de serviços pelo réu, que tem responsabilidade objetiva pelos danos; (g) sofreu danos morais.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 10/21.
Deferiu-se a tutela provisória (fls. 25/26).
Sobreveio emenda à inicial, com documentos (fls. 29/58).
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (fls. 240/344), decisão reformada por acórdão proferido em agravo de instrumento, que concedeu a benesse (fls. 240/244).
Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 139/150), com documentos (fls. 151/224).
Aduz, em suma, que: (a) as transações são autenticas, porquanto o cartão estava sendo utilizado por pessoa habilitada para tanto, que digitou senha pessoal e dispositivo de segurança pessoal; (b) a culpa é exclusiva do consumidor; (c) não há danos morais.
Réplica a fls. 226/235.
O processo foi saneado, fixando-se o ponto controvertido, atribuindo-se o ônus probatório e deferindo-se a produção de prova documental, requerida pelo réu (fl. 245).
Requisitaram-se informações à Pagseguro (fl. 276).
Informações a fls. 284, sobre as quais manifestou-se o autor (ls. 285/286) e o réu (fl. 290).
Deferiu-se nova requisição de informações (fl. 364), apresentadas a fls. 373/376, sobre as quais as partes silenciaram.
Esse o relatório.
Decido.
Não tendo sido requeridas outras provas, passo ao julgamento.
As operações invectivadas, todas realizadas em 18/07/2023, consistem em três compras, de R$9.900,00, R$29.900,00 e R$24.000,00, todas no estabelecimento "TIAGO VINICIUS BISPO DOS REIS", localizado em Jequié - BA, por meio do cartão n. 4806*****4301, em nome do autor, que afirma jamais ter ido à Jequié e tampouco ter solicitado o cartão final 4301, fazendo uso apenas do 4066****1288 (fls. 285 e 373/376).
As características das transações e as circunstâncias em que realizadas revestem de plausibilidade a versão do autor, de que não as autorizou.
Bem por isso, atribuiu-se ao réu o ônus de fazer prova da sua autenticidade. Ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Com efeito, embora tenha requisitado informações a seu parceiro comercial PAGSEGURO, o BRADESCO nada esclareceu sobre a natureza das transações, de valor tão vultoso e realizadas em endereço tão distante do domicílio do autor, em cidade que por este jamais teria sido visitada.
Nada esclareceu, tampouco, sobre TIAGO BISPO DOS REIS, igualmente parceiro comercial do BRADESCO (já que este habilitado a realizar transações por meio do plástico por este emitido).
Caberia ao réu, se fosse o caso, obter com seu parceiro comercial dados sobre a natureza das transações, sobre os produtos ou serviços por ele vendidos a cerca de sessenta mil reais, em 18/7/23.
Não demonstrada, portanto, a autenticidade das transações, conclui-se que elas foram realizadas por outrem, com o cartão emitido em nome do demandante.
Se foi assim, sua concretização (por terceiro não titular do cartão) só foi possível porque houve, quando menos, negligência por parte de tal comerciante, na conferência da identidade do consumidor.
E tal comerciante, operador da máquina de pagamento, é, como já afirmado, parceiro comercial do réu, compondo a cadeia de fornecimento que viabiliza a operação do sistema de pagamentos via cartões de crédito e débito.
De sorte que responde o demandado, perante o consumidor (art. 7º, pár. único, CDC), pelas falhas perpetradas pelo comerciante na concretização das operações.
Vale observar que a casa bancária está em posição de estornar as operações, após a impugnação do consumidor, exercendo direito de regresso perante seu parceiro comercial - que se houve com negligência na conferência da autenticidade da operação (seja o lojista ou empresa de intermediação de transações).
Calha excerto do voto do e.
Des.
Jacob Valente, proferido na apelação cível n. 1004831-60.2017.8.26.0299 (j. 15/2/2019): "No entanto, como as transações foram consolidadas em ato de compra em estabelecimentos comerciais, se está defronte de responsabilidade nitidamente 'subsidiária', na medida em que a expansão da oferta de crédito e serviços bancários passa pela adesão de comerciantes, lojistas e enorme gama de fornecedores, adotando como método de recebimento o uso do 'plástico', ou seja, as transações virtuais pela intermediação de pagamentos por parceiros comerciais (redeshop, cielo, Redecard,etc.) aumentando a capilaridade indireta do banco, e, por consequência, do próprio lucro.
Nesse passo, as compras impugnadas pelo autor devem ser estornadas pela instituição financeira, a qual fica com direito de regresso aos lojistas envolvidos e para a empresa que intermediou referida transação de pagamento (chargeback).
Assim, no campo da responsabilidade civil nas operações bancárias, a sua exclusão completa, mesmo nos casos de 'fortuito externo', fica circunscrita à culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, inciso III, doC.D.C.), sendo que na hipótese de conduta de 'terceiro', ela é aferida 'caso a caso'.
Em remate: como o réu não trouxe nenhum elemento para comprovar que as transações foram efetuadas pelo titular do cartão ou pessoa a seu mando, fica caracterizada a sua responsabilidade subsidiária em razão da negligência do parceiro comercial na efetiva conferência dos dados do portador antes de intermediar o pagamento, contra o qual fica ressalvado o direito de regresso" Afasto, portanto, quanto a essas transações, a excludente do art. 14, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
De sorte que o consumidor não responde pelas operações fraudulentas.
Considero provado, assim, que as transações em questão não foram realizadas pelo autor nem decorreram de sua culpa exclusiva.
Por outro lado, não se identifica vulneração a direitos da personalidade do autor, em decorrência das transações fraudulentas, a justificar o arbitramento de indenização de danos morais, pois não consta que seu nome tenha sido inscrito em cadastro de devedores.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, assim, declarar inexigíveis os débitos indicados na inicial, decorrentes das transações cartão de crédito realizadas em 18/07/2023, nos valores de R$9.900,00, R$29.900,00 e R$24.000,00, no estabelecimento "TIAGO VINICIUS BISPO DOS REIS".
Pela sucumbência substancial, condeno a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor declarado inexigível (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDREY NASSER DIAS (OAB 136744/MG) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 09:32
Decisão Determinação
-
16/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:06
Decisão Determinação
-
10/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:41
Decisão Determinação
-
29/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 12:31
Decisão Determinação
-
28/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:54
Decisão Determinação
-
24/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 17:53
Decisão Determinação
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 04:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:26
Decisão Determinação
-
25/02/2024 11:21
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 20:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 18:21
Decisão Determinação
-
29/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 19:08
Decisão Determinação
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 18:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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