TJSP - 1000008-03.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000008-03.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Gonçalves Vilera - Associação dos Aposentados Mutualistas-ambec - Vistos, Decisão de fl. 64 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou o recolhimento das custas de ingresso.
O v.
Acórdão (fls. 166/173) negou provimento ao recurso.
Certidão de decurso de prazo sem comprovação do recolhimento (fl. 197) Assim, ausente o recolhimento das custas iniciais de ingresso (taxa judiciária e despesa para citação) pela parte autora, o caso se amolda à hipótese do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o recolhimento da despesa de cancelamento.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Negativa de associação - Requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária na inicial - Decisão que condicionou a apreciação à comprovação de hipossuficiência, facultando o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo - Descumprimento pela parte autora que peticionou, requerendo o cancelamento da distribuição - Processo extinto com fundamento no CPC, art. 290 c.c art. 485, IV - Insurgência da parte autora contra a não concessão dos benefícios da assistência judiciária, bem como quanto à condenação ao pagamento das despesas de cancelamento da distribuição - Não acolhimento - Ausência de comprovação da hipossuficiência somada ao pedido de cancelamento da distribuição que dispensa a apreciação do pleito de concessão da gratuidade - Despesa de cancelamento da distribuição que não se confunde com as custas iniciais - Recolhimento obrigatório nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023 que acrescentou o inciso XIV ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/03 - Regulamentação pelo Provimento CSM nº 2.739/2024 - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000171-80.2025.8.26.0060; Relator (a):nbspOlavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 1); Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Isto posto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento da despesa de cancelamento do processo, nos termos da Lei nº 17.785/2023, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no prazo de 15 dias.
Decorridos, determino o arquivamento definitivo dos autos e, sendo o caso, expedição da certidão de inscrição em dívida ativa.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), PAULO JOSÉ SANCHES (OAB 500415/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:35
Juntada de Decisão
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:10
Mantida a Decisão Anterior
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21/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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