TJSP - 1000400-64.2025.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000400-64.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Antonio Gabriel - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outro -
Vistos.
Impugnou o requerido a justiça gratuita concedida.
Observo que referido benefício foi deferido à parte autora, tendo sido devidamente analisados seus pressupostos, com base na documentação acostada aos autos.
Ademais, a parte impugnante não trouxe um só elemento que contraindicasse a concessão da benesse.
Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária concedida a parte requerente.
No caso dos autos, há nítida relação de consumo, o que faz incidir as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente é hipossuficiente perante a parte requerida, uma vez que aquele é consumidor e, consequentemente, neste caso, a parte mais fraca e vulnerável. É, pois, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII).
Isto porque se trata de relação processual em que no polo ativo está um particular e no polo passivo empresa, evidenciando a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere aos meios de produção de prova para fundamentar suas alegações.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354, 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a legitimidade da contratação dos serviços mencionados na inicial.
Para a solução do ponto controvertido DETERMINO a produção de prova documental requerida a fls. 110/112, pois imprescindível para o deslinde da causa.
Intime-se a ré para que traga aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes eventuais adendos ou cláusulas adicionais, devidamente assinado pela parte requerente.
Intimem-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP) -
03/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:16
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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