TJSP - 1035412-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035412-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Diana Brasileiro Rodrigues - BANCO BRADESCO S.A. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, o que faço para condenar o réu a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Correção monetária a partir da sentença e juros de mora computados da citação realizada.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Como o réu deu causa ao ajuizamento da ação, será o responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23.
Publique-se e Intime-se. - ADV: FRANCISCO GILVANILDO BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 295667/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP) -
28/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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