TJSP - 4004111-76.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004111-76.2025.8.26.0003/SP AUTOR: JOAO LUIZ PIRESADVOGADO(A): LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB SP437947) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Postula o autor "A concessão da medida liminar, com expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S/A para que informe se houve qualquer tentativa de contato, proposta de negociação, e-mail, ligação ou tratativa formal realizada pela empresa PATMOS GROUP LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-53, referente ao contrato de financiamento nº 0245612145, em data anterior ao ajuizamento da presente ação".
Trata-se, contudo, de propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se razoável a prévia oitiva da parte contrária e a formação mais sólida do quadro de provas antes de se determinar a medida postulada, situação que é incompatível com a concessão da medida "inaudita altera parte".
Nesse cenário, é de rigor o indeferimento da tutela provisória, não se olvidando que "Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme; Et Al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor.
Saraiva Jur.
Edição do Kindle.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de citação eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUIZ PIRES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUIZ PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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