TJSP - 4006270-95.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/09/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006270-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JEORGE LUNGUINHO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635)AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635)AUTOR: MIRISLENE COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) A parte autora deverá juntar cópia do documento de identidade de Suelen de Oliveira Gonçalves, bem como comprovante de residência em seu nome. 3) Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Os autores sustentam que a requerida os cobra de um suposto valor de "consumo não registrado" e impôs a cobrança nas faturas regulares dos meses subsequentes.
Dizem que desconhecem o débito adicional e que ele impossibilitou a quitação do consumo regular.
Pedem tutela provisória para restabelecer a energia elétrica, a qual teria sido indevidamente interrompida, e fundamentam a urgência porque estariam impedidos de exercer suas atividades laborais sem energia.
Pois bem. Do histórico de consumo constante dos documentos 6 a 9 se infere que a média de kWh não alcançava 600 kWh.
Apenas em junho e agosto o consumo teria sido entre 817 a 1107 kWh, enquanto em julho esteve em 604 kWh.
O aumento relatado estaria relacionado com a instalação de um novo medidor de energia, porém, de todo modo, as variações não seriam justificáveis.
Em um juízo de cognição sumária, a discrepância na apuração do consumo indica a probabilidade de inconsistências na efetiva medição do consumo da unidade consumidora da parte autora, o que deverá ser melhor apurado com a instauração do contraditório.
Por ora, como se vê, a documentação apresentada confere verossimilhança às alegações autorais, estando presentes os requisitos da urgência e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a suspensão do fornecimento de energia elétrica que, por si só, tem o condão de causar dificuldades no dia-a-dia de uma casa, existindo menção, além disso, de exercício de atividades laborais.
Não há, ademais, irreversibilidade na medida, porque, se verificado que a parte autora, de fato, vem consumindo mais do que vem pagando, a ré poderá lhe cobrar os valores em questão.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para: suspender a exigibilidade dos débitos estampados nas faturas questionadas, dos meses de junho e agosto de 2025 e, por consequência, determinar que a ré se abstenha de efetivar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial ou de negativação/protesto em nome dos autores em relação às faturas em questão, inclusive inclusão do débito em contas futuras; determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento em razão do não pagamento de tais débitos e, de imediato, restabeleça o fornecimento de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Condiciono a manutenção da medida à continuidade de pagamento das contas regulares ou, se subsistirem as cobranças a maior, devem ser depositados em Juízo mensalmente os valores correspondentes a 547 kWh, observadas as datas de vencimentos das faturas mensais, até eventual revogação desta medida, ou julgamento definitivo.
O consumo de 547 kWh foi calculado pela média das três últimas faturas não refutadas pela parte autora, de abril, maio e julho. 4) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 6) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue pelo(a) patrono(a) da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos, em 5 dias, em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 02/09/2025 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana -
02/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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02/09/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição - JEORGE LUNGUINHO DE SOUZA FILHO / SUELEN DE OLIVEIRA GONCALVES / MIRISLENE COSTA DE OLIVEIRA (SP482635 - MURIEL FRÓES CAMARGO)
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01/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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29/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40006, Subguia 39435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,85
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22/08/2025 13:55
Link para pagamento - Guia: 40006, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39435&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - JEORGE LUNGUINHO DE SOUZA FILHO - Guia 40006 - R$ 272,85
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22/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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