TJSP - 4007484-06.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007484-06.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: ISA TAINA DO NASCIMENTO LOPESADVOGADO(A): PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB SP379490) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grifos acrescidos) Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso dos autos.
Por isso, indefiro o segredo de justiça. 2.
Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ).
Por falta de autorização normativa do E.
TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no eproc.
O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras.
Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Estabelece o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O dispositivo não deixa expresso que a dispensa se dá em favor do advogado demandante (autor ou exequente), mas tal conclusão se infere dos fatos de que são mencionados procedimentos vários para cobrança de honorários advocatícios e que a obrigação de antecipar as custas é transferida ao réu ou executado.
Presume-se, portanto, que o advogado é o demandante, pois cobra honorários e se contrapõe aos demandados (réu ou executado).
Trata-se de uma exceção à regra geral fixada no caput do mesmo artigo, que estabelece a obrigação de pagamento antecipado, pela parte que realiza ou requer o ato, das respectivas despesas.
Tal obrigação não se impõe, porém, à Fazenda Pública (quando parte), ao Ministério Público, à Defensoria Pública (art. 91 do CPC) e à parte beneficiária da gratuidade (art. 98 do CPC).
Segundo Theodoro Júnior, as despesas “compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como indenização de viagem, diária de testemunha e a remuneração do perito e dos assistentes técnicos”[1].
As custas, por sua vez, são: [...] as verbas pagas aos serventuários da Justiça e os cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público.[2] São exemplos de custas a taxa judiciária, as despesas postais com citações e intimações e as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça.
Para o STF[3], as custas processuais se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
A jurisprudência da Suprema Corte também entende que as custas em sentido amplo são taxas[4], espécie tributária.
Portanto, sua antecipação significa pagamento ao respectivo titular do crédito tributário, que é a Fazenda Pública.
De acordo com regra do art. 82, § 2º, do CPC, as despesas (incluindo as custas) antecipadas pela parte vencedora deverão ser ressarcidas pela parte sucumbente.
A Fazenda Pública, na qualidade de credora do tributo, nada restitui. É possível divisar, portanto, duas situações: a) antes da vigência do art. 82, § 3º, qualquer parte (demandante ou demandada), salvo as exceções acima mencionadas, deveria pagar à Fazenda Pública as custas do ato que realizasse ou requeresse, independente de vir a ser sucumbente ou não ao final do processo; b) após a vigência art. 82, § 3º: b.1) o advogado, quando demandante em cobrança de honorários e enquanto não declarado sucumbente, não tem obrigação de pagar à Fazenda Pública as custas do ato que realizar ou requerer; b.2) o advogado, quando demandante em cobrança de honorários e sucumbente, tem obrigação pagar à Fazenda Pública as custas do ato que realizou ou requereu; b.3) a parte demandada sucumbente em processo movido por advogado que cobra honorários tem obrigação de pagar à Fazenda Pública as custas dos atos realizados e requeridos pelo advogado demandante.
Considerando-se que o fato gerador é a situação necessária e suficiente prevista em lei que determina a incidência do tributo e o surgimento da obrigação tributária (art. 114 do CTN), verifica-se que, antes da vigência do art. 82, § 3º, do CPC, o fato gerador das custas seria o requerimento ou a realização do ato processual e o sujeito passivo (pessoa obrigada ao pagamento do tributo; art. 121 do CTN), a parte que realizou ou requereu o ato.
Após a vigência do dispositivo, passou a valer, para os processos de cobrança de honorários processuais, que: a) o fato gerador das custas de atos requeridos ou realizados pelo demandado seria o requerimento ou a realização do ato processual e o sujeito passivo, a parte demandada; b) o fato gerador das custas de atos requeridos ou realizados pelo demandante seria: b.1) o requerimento ou a realização do ato processual pelo demandante combinado com a sucumbência do demandante e o sujeito passivo seria o demandante; b.2) o requerimento ou a realização do ato processual pelo demandante combinado com a sucumbência do demandado e o sujeito passivo seria o demandado.
Nota-se, portanto, que os simples requerimento ou realização do ato são necessários, mas não suficientes, para a caracterização do fato gerador e a definição do sujeito passivo, pois tais elementos do tributo dependem, também, da fixação da sucumbência (condição necessária, mas não suficiente).
Diante disso, resta claro que, ao acrescentar o § 3º ao art. 82 do CPC, a Lei nº 15.109/2025 visa modificar tanto o fato gerador do tributo (custa judicial), acrescentando mais um elemento ao seu suporte fático, quanto o seu sujeito passivo.
Devem-se rechaçar as alegações de que o dispositivo veicula hipótese de isenção ou de suspensão de exigibilidade do tributo, haja vista a própria definição dos institutos.
Segundo precedente do STJ: A isenção impede a ocorrência do fato gerador porque tira da hipótese de incidência da norma tributária um dado suporte fático pontualmente escolhido (dever ser) o que impossibilita a incidência da norma sobre um dado fato (ser) que por isso deixa de ser fato imponível.
Já a "suspensão do pagamento" opera em momento diverso.
Somente há que se falar em pagamento (e, por consequência, em sua suspensão) se houver a incidência da norma tributária (hipótese de incidência + fato imponível = fato gerador), o surgimento da obrigação tributária e a possibilidade de constituição do crédito tributário, situações que a isenção já exclui de antemão.[5] Isenção não há, porque, o requerimento ou realização do ato não deixa de integrar o suporte fático da obrigação de pagar as custas.
Além disso, a norma não impede que o advogado demandante venha a ser sujeito passivo; apenas faz depender essa qualidade de um novo conjunto de premissas de fato (ato + sucumbência), o que representa instituição de novo tributo.
Se isenção houvesse, simplesmente não se poderiam exigir custas do advogado que cobra honorários, sendo desnecessária qualquer referência à sucumbência.
Não é isso que ocorre.
Também não é o caso de suspensão de pagamento, pois, quando do requerimento ou realização do ato, ainda não se sabe, pela nova norma, quem seria o sujeito passivo, impedindo-se, com isso, a constituição do crédito tributário.
Se não há crédito a exigir, não há exigência a suspender.
Sobre a competência tributária, dispõe o art. 145, caput, II, da CF: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Tal regra significa que “cada ente federado tem competência para cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia que exerça no desempenho da sai competência político-administrativa”[6].
Portanto, é ao ente que presta o serviço que compete instituir a respectiva taxa, ou seja, definir fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.
E, no caso específico das custas judiciárias, a lei que as institui deve ser de iniciativa do respectivo Tribunal, por força dos arts. 98, I e 99, § 2º, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) A Lei nº 15.109/2025, lei federal, e não estadual, não decorre de projeto de iniciativa do Poder Judiciário e muito menos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, único órgão competente para propor projeto de lei estadual sobre custas a serem exigidas pelos serviços que presta.
Não bastasse, o regime tributário mais favorável aos advogados visado pela Lei nº 15.109/2025 viola o princípio geral de isonomia tributária (art. 150, II, da CF), porquanto estabelece vantagem a uma determinada categoria profissional sem respaldo em qualquer circunstância peculiar e desfavorável que a distinga das demais e que justifique o benefício.
Em casos análogos, decidiu o STF: Ementa: Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. [...] 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: “1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18) Ante o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC e indefiro o pedido de dispensa de antecipação de custas formulado pelo(a) advogado(a) demandante, que deverão ser recolhidas conforme previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 e nas normas de organização judiciária. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.
I. p. 91. [2] Idem, p. 91. [3] ADI 3502, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020. [4] ADI 1145, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421. [5] REsp n. 1.438.607/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015. [6] PAULSEN, Leandro.
Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 18. 4.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para a) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) de pagamento, dando(s)-lhe valor preciso (não pode ser expresso em salários-mínimos) e juntando memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial; b) recolher as despesas iniciais do processo. Int. São Paulo, 29/08/2025. -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISA TAINA DO NASCIMENTO LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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