TJSP - 4000702-38.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000702-38.2025.8.26.0506/SPAUTOR: CLEUSA APARECIDA CUNHA JUNQUEIRAADVOGADO(A): DANIELA NICOLETO E MELO (OAB SP145879)ADVOGADO(A): EDMÉIA DE FÁTIMA MANZO (OAB SP110190)RÉU: MARCIO LUIS ROMAADVOGADO(A): GUILHERME AMILTON COSTA XAVIER (OAB SP512402)SENTENÇAAnte o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO MARCIO LUIS ROMA a pagar a CLEUSA APARECIDA CUNHA JUNQUEIRA a quantia de R$ 37.064,00 (trinta e sete mil e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais, referentes aos reparos no imóvel, débitos de água e aluguéis, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.. -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:26
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local CONCILIAÇÃO ANEXO UNIP - 17/07/2025 15:40. Refer. Evento 4
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17/07/2025 16:03
Juntado(a)
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 23:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 09:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 10:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 16:38
Expedição de Mandado - RPRCEMAN
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27/06/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:38
Expedição de Mandado - RPRCEMAN
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27/06/2025 14:14
Despacho
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26/06/2025 16:14
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ANEXO UNIP - 17/07/2025 15:40
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25/06/2025 13:18
Juntado(a)
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23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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