TJSP - 4001625-59.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4001625-59.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE: EMPREITEIRA PAULISTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MACIEL DE ABRAHAO (OAB RJ121895) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sabe-se que a tutela de urgência tem como fundamento o art. 300 do CPC, que prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o fumus boni iuris encontra-se presente, pois o protesto levado a efeito em nome da autora decorre de débito cuja origem sequer foi devidamente esclarecida pela Fazenda do Estado, como se observa dos documentos juntados.
Pelo que se observa nessa fase inicial, o aviso de protesto e o extrato emitido pela SEFAZ não contêm informações claras sobre a natureza do débito, tampouco indicam processo administrativo correlato, havendo apenas referência genérica à inscrição em dívida ativa.
Tal circunstância evidencia a plausibilidade da alegação de nulidade do ato administrativo, já que não é possível aferir a base legal ou fática da cobrança.
Quanto ao periculum in mora, igualmente se encontra demonstrado.
A manutenção do protesto gera prejuízos diretos à autora, que pode ser impedida de participar de processos licitatórios, contratar com fornecedores, obter financiamentos e manter suas relações comerciais.
Trata-se de risco concreto, que compromete não apenas a atividade empresarial, mas também o bom nome da demandante no mercado.
Nesse sentido, é de se observar que, havendo controvérsia acerca da própria legalidade do débito, não é razoável permitir a cobrança ou a restrição decorrente do protesto, notadamente porque as consequências de tais medidas são notoriamente gravosas.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1422191888, no valor de R$ 117.171,30 (cento e dezessete mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos), determinando, ainda, a sustação do protesto da respectiva CDA, oficiando-se, para tanto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cotia/SP.
Não obstante, fica a parte autora advertida da necessidade de prestar caução no valor do débito, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a fim de possibilitar eventual ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Intime-se. -
29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37616, Subguia 37042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.791,92
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21/08/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 37616, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37042&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - EMPREITEIRA PAULISTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - Guia 37616 - R$ 1.791,92
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21/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 37590, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37016&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - EMPREITEIRA PAULISTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - Guia 37590 - R$ 1.791,92
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21/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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