TJSP - 1007836-60.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 13:17
Expedição de Carta.
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19/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:16
Expedição de Carta.
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19/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:14
Expedição de Carta.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:10
Expedição de Carta.
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19/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
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19/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/09/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:59
Classe retificada de 7 para 15217
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29/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007836-60.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel Jesus Oliveira Alves Silva - Vistos, 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 47/50. providencie a z. serventia o encaminhamento ao distribuidor para retificação da classe do processo para 15217 - Procedimento de Repactuação de Dividas (superendividamento) 2.
Trata-se de ação sujeita a procedimento especial, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei n.º 14.181, de 1º de julho de2021, para repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento.
Defiro ao autor a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos.
Anote-se.
Indefiro, contudo, a tutela provisória, tendo em vista que as providências almejadas pela parte autora são consequências, em tese, da repactuação de dívidas ainda não operada, e que não se verifica em relação a cada credor, individualmente, vício na contratação a ensejar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos na forma em que contratados.
Não se desconsidera a situação apresentada pela parte autora, com os descontos em folha de pagamento (fls. 67/72), contudo, é imprescindível que esses débitos sejam minuciosamente detalhados no momento oportuno, após a instauração do contraditório, a fim de assegurar o princípio da ampla defesa.
Além disso, deve-se considerar o somatório de todos os empréstimos para aferir a real capacidade financeira da requerente de honrar com cada credor.
Dessa forma, mostra-se precipitada a concessão da medida pleiteada pela autora.
Nesse sentido, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o procedimento em questão: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Neste contexto, tratando-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento, impõe-se a observância do procedimento específico, a saber, a realização prévia de audiência de conciliação, a qual sequer foi designada até o presente momento. É importante ressaltar que, nos termos do dispositivo legal supracitado, cabe à autora apresentar um plano de pagamento.
Somente após esse passo e na hipótese de insucesso na composição amigável entre as partes, poderá a requerente renovar o pedido de tutela de urgência, que poderá, então, ser analisado com maior rigor pelo julgador, tendo acesso aos contratos que vierem a ser fornecidos pelos credores.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de repactuação de dívidas - Tutela antecipada - Indeferimento - Pretensão de limitação das parcelas dos empréstimos a 35% do rendimento líquido da autora - Limitação das parcelas que deve aguardar a realização prévia de audiência conciliatória - Art. 104/A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 "Superendividamento") - Procedimento específico que deve ser observado, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281219-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que não concedeu a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão ou limitação das dívidas assumidas pela autora.
Ação de repactuação de dívidas.
Antes da audiência de conciliação, exceto em situações excepcionais, não se pode falar em reduzir parcelas ou suspendê-las.
Isso deve se dar na negociação.
Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC.
Determinação para que a autora junte documentos indispensáveis para a averiguação da viabilidade da medida pleiteada e até mesmo para a preservação de seu mínimo existencial.
Juiz que deverá traçar, no caso concreto, juízo de valor sobre o mínimo existencial e a oportunidade ou não de limitação (ou até mesmo suspensão) das dívidas, quando da realização da audiência de conciliação, já designada.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329941-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Assim, considerando o referido arcabouço legal, indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada.
Fica ressalvado que, caso a audiência de conciliação não obtenha êxito, poderá a autora reiterar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação com todos os credores de dívidas de consumo do autor, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
Após, intimem-se a autora, na pessoa de seu advogado, e as rés, por carta com aviso de recebimento ou pelo Portal Eletrônico, conforme o caso, para comparecimento à sessão de conciliação.
Caberá às rés, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar nos autos relação dos débitos da parte autora, com seus valores atualizados e fluxos de pagamento; e ao autor a apresentação, na sessão de conciliação a ser designada, de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e formas de pagamento originais, e atendidos os demais requisitos do art. 104-A, § 4º, da Lei n.º 8.078, de 1990.
O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir com poderes especiais e plenos, é obrigatório, sob as penas do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ficam as partes cientes da remuneração do conciliador, correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809, de2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão.
A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA ALDORA DE SOUZA CAMISA NOVA (OAB 350534/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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