TJSP - 4005426-58.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005426-58.2025.8.26.0224/SP AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pela parte para pleitear o ressarcimento dos danos que teria sofrido em razão de falha envolvendo a prestação dos serviços por parte da ré, empresa aérea.
Verifica-se que a ação foi ajuizada na Comarca de Guarulhos, que não guarda qualquer relação com os serviços prestados.
A parte autora reside em outro Estado da Federação, assim como a ré não tem sede na Comarca de Guarulhos.
Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é facultado ao consumidor ingressar com a ação tanto no seu domicílio, como no domicílio do réu.
Não se admite, no entanto, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação no local em que a ré teria a sua filial, o que foi feito de forma incorreta na medida em que não guarda qualquer relação com os serviços prestados.
A faculdade do consumidor de demandar o réu no foro onde situada sua filial restringe-se às hipóteses em que o estabelecimento tenha sido o responsável pela prática do ato, o que não é o caso.
A parte não apresentou qualquer justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Comarca de Guarulhos, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 63, §5º do Código de Processo Civil segundo o qual: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Não se aplica ao caso o disposto na Súmula 33 do STJ que afirma a impossibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial.
O reconhecimento da incompetência decorre do disposto na alteração do art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024.
A respeito do tema, destaco a orientação jurisprudencial que segue: CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Agravante que reside na cidade de Florianópolis/SC.
Ré que possui sede no Rio de Janeiro/RJ.
Possibilidade de declinação de competência de ofício.
Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC, na conformidade da Lei nº 14.879/2024.
Precedente desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157929-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) COMPETÊNCIA – Declinação de ofício - Ação indenizatória por falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional – Ajuizamento do feito em comarca sem vínculo com domicílio do consumidor e com o local de prestação de serviços – Inadmissibilidade - Absoluta falta de competência do Juízo para o processamento da causa – Escolha aleatória de foro de filial da fornecedora "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB) – Violação do princípio do juiz natural – Possibilidade de declinação de ofício, na hipótese – Precedentes desta C.
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2005136-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Feitas as considerações acima, entendo não ser a Comarca de Guarulhos a competente para o processamento da demanda, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao foro do domicílio do autor.
Nos termos do Comunicado nº. 435/2025, não tendo o sistema Eproc sido implementado na Vara competente, conforme cronograma publicado (Cronograma.pdf), informe a parte autora se anui ao cancelamento da presente distribuição para propositura da ação pelo sistema SAJ no Juízo competente, no prazo de quinze dias. No silêncio ou em caso de anuência, cancele-se a presente distribuição.
Em caso contrário, suspendo o andamento do processo pelo prazo de sessenta dias.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:20
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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