TJSP - 0000503-59.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000503-59.2025.8.26.0094 (processo principal 0001747-14.2011.8.26.0094) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - JOSÉ FERREIRA DAS NEVES - AUTOVIAS S/A - Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à alegação de vício, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A executada manifestou expressamente que o depósito judicial no valor de R$ 39.275,07 tinha caráter de garantia do juízo (fls. 72), e não de pagamento da execução, sendo que quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 106/111), apresentou cálculo demonstrando excesso de execução e requereu que fosse reconhecido o valor devido de R$ 31.187,17.
O exequente, em sua manifestação (fls. 116/117), concordou com os cálculos apresentados pela executada, contudo, tal concordância não transmuda automaticamente o depósito de garantia em pagamento extintivo da obrigação.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, o sentido de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não configura pagamento voluntário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Decisão que entendeu ser inexigíveis a multa e honorários, previstos no art. 523, § 1º do CPC, em caso de execução provisória - Pleito do exequente de incidência das referidas penalidades - Acolhimento - A multa e os honorários dispostos no art. 523, § 1º, CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença ao pagamento de quantia certa, como na hipótese dos autos - Incidência do art. 520, § 2º, CPC - Depósito efetuado para garantia do juízo, com óbice do executado ao levantamento do valor depositado, não se confunde com o pagamento voluntário, nem afasta as penalidades do § 1º, art . 523, CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345387-28.2023.8 .26.0000 Rio Claro, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 07/06/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que aplicou multa e honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Insurgência do executado .
Descabimento Executado que realizou o depósito, ressalvando se tratar de mera garantia, sem anuir ao pedido do credor, para levantamento dos valores.
Depósito para garantia do juízo e viabilização da oposição de impugnação que, efetivamente, não se confunde com pagamento voluntário do débito.
Conduta que não afasta a aplicação do dispositivo de lei supramencionado.
Incidência de multa e de honorários advocatícios sobre o valor do débito (valor perseguido na fase de cumprimento) e não apenas sobre o valor controverso .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324656-11.2023 .8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Desta ilação, observa-se a existência de vício na sentença que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgou extinto o feito, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito pela parte executada, mas tão somente foi realizado o depósito em juízo para fins de garantia.
Dito isso, acolho os embargos de declaração para o fim de tornar parcialmente sem efeito a sentença de fls. 118/119, integralizada pela decisão de fls. 123, no que se refere à extinção do feito e à autorização de levantamento do valor depositado nos autos, reconhecendo que o depósito judicial realizado se deu exclusivamente sob o caráter de garantia do juízo.
Por conseguinte, considerando que não houve pagamento voluntário no prazo legal, deverão incidir sobre o valor reconhecido como incontroverso (R$ 31.187,17) a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1.
GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Ainda sobre o tema, bem fundamentou o eminente Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça: "A atitude do devedor, que promove mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo da disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp n. 1.175.763/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012).
Determino, pois, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para satisfação do débito, com a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação supra, devendo a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/07/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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