TJSP - 1019403-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019403-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Arnaldo da Silva -
Vistos.
JOSÉ ARNALDO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
O autor alega que sofreu protesto indevido em razão de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 084.31.10.0548.03.034.
Afirma que o contribuinte do IPTU é seu homônimo e que seu CPF foi indevidamente vinculado à inscrição imobiliária do imóvel.
Pede a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em retificar o cadastro imobiliário do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00.
Emenda à inicial a fls. 32/34.
A tutela de urgência foi deferida em parte para sustar os efeitos do protesto da CDA nº 47494/2025 (fl. 43).
O réu apresentou contestação.
Afirma que o CPF do autor foi vinculado indevidamente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 084.31.10.0548.03.034, pois o contribuinte correto do IPTU é homônimo do autor.
Alega que tomará as medidas cabíveis para corrigir o cadastro imobiliário no âmbito administrativo.
Afirma que o autor não comprovou a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 63/66).
O autor não apresentou réplica e as partes não requereram a produção de outras provas (fl. 72). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O réu confessou que o CPF do autor foi indevidamente vinculado ao imóvel de inscrição imobiliária nº 084.31.10.0548.03.034 (fl. 63).
Dessa forma, é incontroverso que o autor foi cobrado por débitos que não lhe eram exigíveis e sofreu protesto indevido de título, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova.
Assim, é procedente o pedido de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, que assim dispõem: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V da CF).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X da CF).
A responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, decorre do mandamento constitucional previsto no artigo 37, §6º, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos de seus agentes.
A responsabilidade nesse caso é objetiva, vale dizer, independe de culpa.
Considerando isso, passo à análise do quantum a ser fixado para a indenização por danos morais, observados os seguintes requisitos: a intensidade do sofrimento causado ao ofendido; a situação econômica do ofensor e os benefícios decorrentes da ofensa; a existência de dolo ou culpa; a gravidade da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, observado o caráter antissocial da conduta lesiva; e os escopos educativo e punitivo da indenização.
Observa Antônio Jeová da Silva Santos quanto à inexpressividade das indenizações: Como fazer para pôr cobro às intervenções perniciosas de empresas que a cada momento ofendem a integridade espiritual de pessoas, na certeza de que o valor que pagarão se forem acionadas, nada representará em seus enormes lucros? Esse raciocinar induz à plena convicção de que os cometedores de lesões à pessoa continuarão livres para continuar em sua faina agressiva, em total desrespeito ao valor humano.
Sem nada que possa refrear esse ânimo que tanto prejuízo acarreta, os grandes conglomerados econômicos continuarão não dando a menor importância àquelas lesões diárias que tanto abespinham o ser humano. ...
Por isso, é necessário que o Direito brasileiro dote o operador jurídico de meios necessários para amenizar o sofrimento da vítima e dissuadir os potenciais ofensores da dignidade humana de prosseguirem no intento de causar dano extrapatrimonial ...Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com seu ato hostil e que degradou de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade (SANTOS, Antônio Jeová da Silva, Dano Moral Indenizável, 2ªEd., São Paulo: Ed.
Lejus, 1999; pág. 173/174 e 2014).
Portanto, observada a natureza e extensão do dano, a conduta do réu, sua capacidade econômica, a gravidade do fato, a ampla possibilidade de ter sido evitado, os aspectos punitivos e educativos dos danos morais, o valor pleiteado de R$10.000,00 revela-se razoável, pois não é simbólico e não tem o condão de provocar um enriquecimento injusto.
O réu não comprovou a retificação do cadastro imobiliário nº 084.31.10.0548.03.034 ou o cancelamento do protesto da CDA nº 47494/2025, de modo que os pedidos são procedentes nesses tópicos.
Por outro lado, o pedido de declaração de inexistência do débito é improcedente, em respeito ao art. 492 do CPC.
O débito de IPTU existe, mas não é exigível em face do autor, não sendo possível declarar a sua inexistência nos moldes pleiteados.
O autor sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, aplicando-se ao caso o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ARNALDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em (i) excluir o CPF do autor do cadastro imobiliário nº 084.31.10.0548.03.034 e (ii) cancelar o protesto da CDA nº 47494/2025.
Ademais, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00.
O valor será corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir do arbitramento (art. 3º da EC n. 113/2021 e Súmula 362 do STJ).
O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §3º, I e 86, parágrafo único, do CPC.
PRIC. - ADV: VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO (OAB 80602/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
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28/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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