TJSP - 4013848-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013848-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AXA SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB SP435146)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração de ofício, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm.
Esp., Ccomp 24.495-0, rel.
Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Possibilidade de ser decretada de ofício.
Sendo a competência de juízo absoluta, em razão da distribuição de competência funcional, não prevalece o critério da territorialidade" (Conflito de Competência nº. 36.661-0 - São Paulo - Câmara Especial - Rel.
Des.
Alves Braga, julgado em 17.07.97).
No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar do domicílio da parte ré, já que o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos.
Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central.
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:42
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33106, Subguia 32573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,28
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 33106, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32573&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - AXA SEGUROS S.A. - Guia 33106 - R$ 327,28
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20/08/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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