TJSP - 1001737-51.2025.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001737-51.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Clube Comercial de Lorena -
VISTOS. 1- Recebo a emenda de fls.154/165.
Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa, não se vislumbrando hipótese de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3- Os documentos encartados aos autos não indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do(a) autor(a), qual seja, a "concessão de sigilo sobre uma possível inscrição em órgão de proteção de Crédito".
Ao que parece, o autor reconhece que houve cobrança a menor da fatura de Novembro/2021 (foi cobrado no importe de R$ 46,82, quando o valor correto seria R$ 10.068,40), assim como alega cobrança a maior no mês de Maio/2022 (Fatura de R$ 23.625,88, sendo R$ 8.929,54 referente ao mês de esgoto e R$ 14.863,48 sem especificação ou justificativa), contudo as alegações não são verificáveis de plano e demandam de dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório para melhor elucidar os fatos.
Ademais, os valores contestados são equivalentes, sendo crível se tratar de lançamentos ordinariamente compensados pela Companhia de Saneamento, o que também enfraquece a alegação autoral.
Por fim, oportuno destacar que o caso dos autos não se enquadram na hipóteses legais de sigilo processual (art. 189, CPC), com o que tampouco deve ser deferido sigilo requerido.
Assim, apartado dos pressupostos legais (art. 300, CPC), indefiro a tutela de urgência. 4.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), RAFAEL MARTINS DA ROSA (OAB 511622/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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