TJSP - 1014338-60.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1014338-60.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Flausino Bezerra -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente; No ponto: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 18:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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