TJSP - 0019499-20.2012.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019499-20.2012.8.26.0302 (302.01.2012.019499) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jahu -
Vistos.
Noticiada a quitação do(s) débito(s) na via administrativa e, em consequência, o cancelamento do(s) título(s) executivo(s) que instrui(em) os presentes autos antes da efetivação do ato citatório, julgo extinta esta execução fiscal com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26, da Lei nº. 6.830/80, sem ônus para as partes, vez que não formada a relação jurídico-tributária.
Nesse sentido: Apelação - Execução fiscal - Município de Itapetininga - Notícia de quitação do crédito tributário - Citação não efetivada - Extinção do feito (art.924, II, do CPC) - Custas e honorários advocatícios indevidos - Insurgência da Municipalidade - Descabimento - Inocorrência de formação da relação processual - Inteligência do artigo 26 da LEF - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida.
Recuso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0013730-04.2010.8.26.0269; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023).
Por conseguinte, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos, bem como prejudicados eventuais atos de constrição e/ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) pendentes de cumprimento ou ainda não apreciado(s), se o caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJ.
P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:47
Ato ordinatório
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23/05/2025 21:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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15/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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10/11/2018 23:03
Arquivado Provisoriamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item III
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27/08/2015 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2014 18:05
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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11/09/2014 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2014 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2014 11:01
Desapensado do processo
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29/07/2014 17:43
Proferido Despacho
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06/12/2013 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2013 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2013 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2013 11:59
Ato ordinatório
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25/09/2013 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2013 00:00
Apensado ao processo
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03/04/2013 11:25
Proferido Despacho
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18/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/11/2012 10:39
Recebimento de Carga
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28/11/2012 09:23
Carga à Vara Interna
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27/11/2012 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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