TJSP - 1010276-24.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/04/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata de Cássia Ávila Bandeira (OAB 279661/SP), Neuza Pereira Avila (OAB 388935/SP) Processo 1010276-24.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves de Souza - Vistos etc.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a documentação apresentada defiro à parte requerente o benefício da justiça gratuita e do trâmite prioritário.
Anote(m)-se.
Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar.
Eduardo Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: "Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica.
O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar." O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano.
Por outra parte, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil CPC.
Diante desse quadro, presentes os pressupostos legais, com os subsídios do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 303 e seguintes do CPC, defiro a tutela cautelar/antecipada ordenando que a parte demandada, no prazo razoável de 5 dias, se abstenha de efetuar os descontos das parcelas relativamente ao empréstimo consignado não reconhecido, descrito na inicial: contrato nº 353652410-5 ("emprestado": R$ 30.408,00, valor liberado: R$ 11.989,34, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 362,00), sob pena de pagar multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por desconto/cobrança.
A deliberação quanto à astreinte não obsta a possível responsabilidade civil.
Por cautela, comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao Senhor(a) Agente local do INSS, sobre a ordem de suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 353652410-5 Banco Pan S/A, sobre o benefício previdenciário da parte autora (número do benefício 144.226.905-4).
Dadas as peculiaridades do caso, a audiência de conciliação será designada oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta.
Int.
São Carlos, 23 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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