TJSP - 4000497-82.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000497-82.2025.8.26.0223/SP AUTOR: ALEXSANDRA SOARES GOBO GASPARADVOGADO(A): RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A citação por edital pretendida pela parte autora, não é cabível em sede de Juizado Especial Cível, havendo inclusive vedação expressa a respeito, no artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, o que impõe ao autor o dever de indicar com exatidão o endereço atual da parte contrária.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal ou pesquisa INFOJUD, pois o sistema eproc já possui integração com a base de dados da Receita Federal, de modo que, ao realizar o cadastro da parte, os sistema importa automaticamente as informações constantes do CNPJ/CPF, inclusive o endereço atualizado.
Assim, não há necessidade de intervenção judicial para obtenção desses dados, competindo à parte proceder o correto cadastramento no sistema, com a devida conferência e atualização das informações.
Quanto aos demais pedidos de expedição de ofícios para localização da parte requerido, ficam também indeferidos, pois nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da parte requerida, ante o princípio da celeridade, cabendo ao autor fornecê-lo corretamente, desde o início (artigos 2º e 14, §1º, inc.
I, da referida Lei).
A consequência no caso de não localização do requerido, é a extinção do feito, pois as pesquisas pretendidas importam em um leque de resultados, geralmente defasados, a serem confirmados pelo juízo, o que protela por demais o andamento do feito, que não pode ter sua tramitação truncada; portanto é ônus que recai ao próprio interessado, não podendo ser transferido ao poder judiciário, por sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo.
Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte requerida e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção.
Intime-se.
Guarujá, 29 de agosto de 2025.
DIGITE AQUI, TEXTO OBRIGATÓRIO -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 09:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 04:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/07/2025 12:38
Determinada a citação
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04/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA SOARES GOBO GASPAR. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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