TJSP - 1008245-72.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:09
Ato ordinatório
-
17/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:23
Apensado ao processo
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008245-72.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José dos Santos Neto -
Vistos. 1.
Observa-se por meio de pesquisa realizada junto ao sistema informatizado (SAJ) o ajuizamento de várias demandas envolvendo as mesmas partes, da qual se constata o fracionamento artificial de pretensões em relação a vários contratos ou contratos sucessivos.
Assim, diante da publicação dos enunciados aprovados e constantes no Comunicado CG nº 424/2024, determino o apensamento dos presentes autos ao feito nº. 1008243-05.2025.8.26.0077, prosseguindo-se este até o encerramento da fase de instrução processual, para ulterior julgamento conjunto. 2.
Preliminarmente, regularize a parte autora sua representatividade processual, com observância às recomendações feitas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, ou seja, o instrumento particular, deverá ser específica para os presentes autos, com menção ao número da ação, assim como deverá constar de forma especifica o objeto, para qual ato estão sendo passados poderes e qual a extensão desses poderes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Se cumprida a determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6.
Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração ou seja, do contraditório e instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Defiro ao autor a gratuidade processual. 8.
Defiro o requerimento de prioridade da tramitação processual, ex vi do disposto nos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, nesta Vara, dos feitos em situação análoga.
Registre-se, por oportuno, que esta Vara, em razão da especialização, processa feitos em matéria Cível, Família e Sucessões, Fazenda Pública e Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis e, devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, grande parte do acervo.
Tarjem-se os autos e anote-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 13:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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