TJSP - 1027577-69.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:08
Ato ordinatório
-
08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027577-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Garcia - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, o que faço para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado e determinar o cancelamento dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora (contrato nº 950001318442 ); b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário em razão do contrato celebrado.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, contados da citação; c) condenar o réu à restituição dos valores representados pelas transferências realizadas da conta da autora e que totalizam R$4.325,00.
Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; d) condenar o réu a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais, que será corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de mora, contados da citação.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
O réu será o responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o que será feito após o trânsito em julgado.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23.
Publique-se e Intime-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), DEISSE DA COSTA FADIM GRANIERI (OAB 499629/SP) -
28/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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