TJSP - 1084113-26.2021.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084113-26.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Eduardo Kramer -
Vistos.
Como salientado na decisão de fls. 211/212, a declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma.
Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Assim, é tarefa do Magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Também assim já se decidiu na jurisprudência: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244-RS, rel.
Min.
Barros Monteiro).
Na espécie, observo que a parte autora tem vultuosa quantia em bens relativo a retirada de sociedade que fazia parte.
Ressalte-se, ainda, que a parte contratou advogado particular, cuja atuação não se tem notícia de ser pro bono ou ad exitum.
Por fim, aponto, mais uma vez, que o benefício é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem que desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las.
Em síntese, as circunstâncias supra mencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte não é hipossuficiente para os fins almejados.
Ante o exposto, indefiro o benefício pretendido.
Recolha a requerente as custas pertinentes em até quinze dias, improrrogáveis, sob pena cancelamento da distribuição (Novo Código de Processo Civil, art. 290).
Int. - ADV: JÂNIO SILVA JÚNIOR (OAB 440624/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:01
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2023.
-
11/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 20:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 20:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 17:44
Ato ordinatório
-
24/07/2023 17:35
Protocolo Juntado
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 09:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2023.
-
14/03/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 16:51
Ato ordinatório
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 15:55
Ato ordinatório
-
08/02/2023 15:51
Protocolo Juntado
-
08/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2023 22:51
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 23:41
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 08:44
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 17:04
Protocolo Juntado
-
05/08/2022 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 14:50
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:47
Protocolo Juntado
-
18/05/2022 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 16:58
Decisão
-
12/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 16:33
Ato ordinatório
-
18/02/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 15:19
Decisão
-
16/02/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 12:57
Decisão
-
15/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/12/2021 11:18
Decisão
-
02/12/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 11:40
Decisão
-
11/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 13:34
Decisão
-
29/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2021 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 11:04
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 11:04
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2021 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 10:57
Decisão
-
10/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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