TJSP - 1005474-39.2025.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 19:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005474-39.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1509476-29.2024.8.26.0266) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Eugenio Lucchesi Neto -
VISTOS.
Fls. 1/378 e 379: Trata-se de embargos à execução opostos por EUGÊNIO LUCHESI NETO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas.
Veicula, em síntese, pedidos de gratuidade da justiça, inexigibilidade do débito tributário e indenização por danos morais.
Noticia, inicialmente, o pagamento do débito via cartório de protesto.
Pois bem.
A despeito do teor da certidão de fl. 379, cuja ausência de regularização impede o recebimento dos embargos, a notícia do pagamento tem relevância e impacto jurídico, na medida em que, salvo melhor juízo, operada a preclusão lógica.
Veja que o embargante descreveu com clareza que efetuou o pagamento dos débitos descritos nos instrumentos de protesto e, posteriormente, efetuou pesquisas, as quais resultaram na interposição dos presentes embargos.
Assim, antes de extinguir, intime-se a municipalidade para ratificar o pagamento do débito dos autos n. 1509476-29.2024, donde extraídos os presentes.
Nada obstante, o pedido de gratuidade da justiça admite enfrentamento.
Para tanto, traga o embargante aos autos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de relacionamento, inclusive poupança e investimento.
Assente-se que a omissão implica em conduta punida como ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 77, IV e §2º, do CPC.
I-se. - ADV: ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 297048/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:38
Apensado ao processo
-
02/09/2025 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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