TJSP - 1000864-64.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000864-64.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Santa Nunes de Arruda -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a).
Anote-se. 2 - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
Em sede de cognição sumária, em que presem os argumentos da autora, não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial para restabelecimento do saldo relativo a transação alegada fraudulenta via pix (R$ 1.500,00) realizada em 13/06, quase dois meses antes do ingresso da ação, o que retira o caráter de urgência.
Contudo, quanto as alegadas quatro compras em cartão de crédito realizadas no dia 13/06/2025, as quais somam o valor de R$ 4.123,00, ainda que a situação, a principio, possa caracterizar culpa exclusiva da vítima, o caso também aponta possibilidade de falha na prestação dos serviços na eventual hipótese das transações fugirem ao perfil do consumidor (o que depende de dilação probatória).
Assim, conquanto impugnadas as compras, considerando que a autora aufere benefício previdenciário líquido de apenas R$ 1.350,00, inferior a 1/3 da somatória das compras, vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos norteadores do artigo 300 do CPC, e defiro o pedido de tutela de antecipada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar a cobrança das quatro transações impugnadas no cartão de crédito, assim como dos encargos delas decorrentes, no prazo de 5 dias, bem como a proibição da negativação do nome da autora em relação a esses débitos.
Cite-se o requerido, via portal eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 197/2023), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação proposta, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res) (CPC, art. 344).
No mais, pelo mesmo ato, a parte requerida fica intimada acerca da tutela de urgência deferida para cumprimento no prazo acima assinalado, sob pena de arcar com as consequências processuais correlatas.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, expeça-se carta de citação.
Existindo relação de consumo, a parte requerida fica desde já intimada a juntar toda a documentação referente a relação jurídica apontada na inicial, juntamente com a contestação, sob pena de se inverter o ônus probatório, com as consequências processuais correlatas.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP), FLÁVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 358024/SP) -
28/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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