TJSP - 1031579-29.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031579-29.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1001917-54.2021.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini - André Bianchi de Vuono - Andre Bianchi de Vuono - Fernanda Bianchi de Vuono Pellegrini - É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de fls. 2128/2131, razão pela qual passo à análise do mérito.
Resta apenas uma questão processual pendente referente às custas da reconvenção apresentada pelo réu, ANDRÉ BIANCHI DE VUONO, às fls. 90/107.
A reconvenção, embora processada nos mesmos autos da ação principal, constitui uma ação autônoma do réu contra o autor, sendo, portanto, indispensável o recolhimento das custas processuais correspondentes no momento de sua propositura, o que não se verifica nos autos.
A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o regular processamento do pedido reconvencional.
Dessa forma, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino a intimação do réu/reconvinte, ANDRÉ BIANCHI DE VUONO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas pela propositura da reconvenção, sob pena de cancelamento da sua distribuição e consequente extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito.
Em prosseguimento, verifico que os processos tramitam em conjunto para julgamento simultâneo, dada a conexão entre as matérias, notadamente porque a validade de documento essencial à causa principal é objeto da ação declaratória em apenso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado.
Passo à organização do processo para a fase instrutória.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: No processo n.º 1001917-54.2021.8.26.0114: 1) A real finalidade da constituição da empresa HERMASOR DO BRASIL: se era para mera administração e proteção patrimonial em benefício dos herdeiros, ou se configurou efetiva compra e venda de ativos. 2) A ocorrência de simulação ou outro vício de consentimento na transferência dos imóveis dos genitores para a pessoa jurídica. 3) A suposta incapacidade do Sr.
Orlando à época dos fatos relevantes. 4) A regularidade das alterações no quadro social da empresa HERMASOR DO BRASIL após o falecimento do Sr.
Orlando, e se houve apropriação indevida do patrimônio pela ré FERNANDA e seu cônjuge.
No processo n.º 1031579-29.2022.8.26.0114: 1) As circunstâncias da assinatura da declaração impugnada pela autora/ré FERNADA (se assinou folha em branco e se houve preenchimento abusivo). 2) A veracidade do conteúdo da referida declaração, independentemente da controvérsia sobre sua formação.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: Ao autor/reconvindo André Bianchi de Vuono (em ambos os processos): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a simulação, o induzimento em erro, a incapacidade de seu genitor e a apropriação indevida de bens (art. 373, I, CPC).
No processo apenso, como reconvinte, cabe-lhe provar a autenticidade dos demais documentos impugnados.
Aos réus/reconvintes (no processo principal) e à autora Fernanda (no processo apenso): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a regularidade dos negócios jurídicos e a ocorrência da decadência.
Na ação declaratória, cabe à autora Fernanda o ônus de provar o preenchimento abusivo do documento que assinou em branco, por se tratar do fato constitutivo de sua pretensão.
Por ora, DEFIRO a produção da prova Pericial Grafotécnica (Processo n.º 1031579-29.2022.8.26.0114), por ser pertinente e útil ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, intime-se o réu André a apresentar o original da declaração em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, para realização da perícia, nomeio como perita SRA.
MARCIA APARECIDA LOPES DA SILVA, que deverá ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários.
Com a resposta, intimem-se as partes para impugnação e após, tornem conclusos para arbitramento do valor, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será custeada pela parte FERNANDA BIACHI DE VUONO PELLEGRINI, uma vez que por ela requerida (CPC, art. 95, caput), cabendo dessa forma o adiantamento, sob pena de preclusão.
Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão.
Fica cientificado o perito de que deve assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes, o livre acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação dos mesmos, com antecedência mínima de 5 dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466 § 2.º do CPC).
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes, via DJE, quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Com o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, ficando fixados o prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes, eventualmente, solicitando ao juízo, que determine a sua regular exibição, em caso de recusa.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado.
Por fim, quanto à prova oral, após a conclusão da prova pericial, será verifica a efetiva necessidade e conveniência.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP) -
28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:54
Apensado ao processo
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31/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:27
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
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21/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:58
Ato ordinatório
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03/06/2024 17:14
Mudança de Magistrado
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14/02/2024 18:32
Desapensado do processo
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11/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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21/05/2023 12:09
Suspensão do Prazo
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16/05/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 06:06
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 00:59
Suspensão do Prazo
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20/04/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 11:08
Expedição de Carta.
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08/02/2023 15:09
Mudança de Magistrado
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25/01/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:26
Apensado ao processo
-
05/10/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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