TJSP - 0000277-89.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000277-89.2025.8.26.0244 (processo principal 1002127-98.2024.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Roberto Mitsuru Tanaka -
Vistos.
Considerando a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, conforme Comunicado 05/2025- UFEP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 15 de abril de 2025, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos já apresentados nos autos.
A resolução mencionada promoveu alterações na forma de cálculo do período entre os dados de conta e a entrada em proposta, realizada pelo TRF, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de evitar o cálculo da SELIC de forma capitalizada.
Assim, foram acrescidos nos art. 8º e 9º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC calculados a partir de 01/2022, caso existam.
Conforme o item 1 do comunicado, qualquer requisição incluída, pendente ou validada no sistema PrecWeb antes de 04/10/2025 deverá ser revisada e editada antes da transmissão, se for necessário incluir os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de evitar a capitalização da SELIC.
Ressalta-se, ainda, que os honorários sucumbenciais normalmente são calculados sobre o valor dos atrasos compostos de principal, juros de mora simples e juros SELIC.
Assim, quando for apresentada a separação das parcelas nos honorários sucumbenciais, elas deverão ser informadas separadamente.
Na ausência dessas informações, caberá ao Juízo analisar a pertinência de calcular as parcelas de forma proporcional ao total ou intimar as partes para informar.
Quanto ao item 7 do Comunicado, os honorários contratuais deverão ser calculados de forma proporcional ao valor dos atrasados, como já foi feito, mas agora também com a separação dos juros simples e dos juros SELIC, quando houver.
Ressalto que a não discriminação dos campos referentes aos juros poderá acarretar a aplicação de juros SELIC sobre juros SELIC, prejudicando o processamento regular dos requisitórios.
Nesse sentido: a) Sendo o caso de execução invertida, fica o INSS intimado, por portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente cálculos adequados à Resolução n.º 945/2025-CJF, com a discriminação dos juros de mora até 12/2021 e dos juros SELIC a partir de 01/2022, conforme o caso, a fim de possibilitar a correta expedição dos ofícios requisitórios. b) Não sendo o caso de execução invertida, a apresentação dos cálculos, também no prazo de 30 (trinta) dia, deverá ser apresentado pelo exequente. c) Após, abra-se vista para a parte contrária se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos apresentados. d) Em caso de concordância ou silêncio da parte contrária, a Serventia deverá expedir os ofícios requisitórios..
Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:37
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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